Processo 5001301-60.2024.8.08.0064
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001301-60.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIULIAN AMORIM DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754 Advogados do(a) REU: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por Viulian Amorim dos Santos em face do Banco do Estado do Espírito Santo, onde se discute a responsabilidade do réu por falhas de segurança que possibilitaram a ocorrência de fraude bancária na conta do autor, resultando em empréstimos fraudulentos e descontos indevidos em sua folha de pagamento. Relatório dispensado face o dispositivo no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. Passo a decidir e fundamentar. I. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva. Inicialmente, destaco que a relação entre as partes é de consumo, configurando-se a autora como consumidora e o banco como fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nessa qualidade, aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que prescreve a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha do serviço e os prejuízos suportados pelo consumidor. É incontroverso que houve movimentação financeira em sua conta corrente, mediante transferência via PIX, destinada a terceiro totalmente alheio à relação contratual, bem como a contratação de empréstimo. Ressalte-se que a autora comprovou não ser usuária do aparelho indicado no processo de autenticação da operação, o que corrobora a tese de fraude perpetrada por agente estranho. Outrossim, não há nos autos prova de que a autora tenha solicitado ou autorizado um novo aparelho a utilizar sua conta. A alegação de fraude praticada por terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição ré, pois configura o chamado fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Coleciono aos autos jurisprudências de caso semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - "SPOOFING" - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. 1. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula 479). 2. A prática fraudulenta denominada "spoofing" é consubstanciada na manipulação da numeração telefônica por golpistas, mascarando a identidade verdadeira da chamada e se passando por terceiros, como funcionários da central de atendimento das instituições financeiras. 3. Esse método é usualmente conjugado ao estelionato popularmente conhecido como "golpe da falsa central de atendimento", que, pelas suas peculiaridades, com maior complexidade e potencial de engodo se…
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