Processo 5001302-08.2022.4.02.5111

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001302-08.2022.4.02.5111
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001302-08.2022.4.02.5111/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A  CEF  requereu a penhora de bens dos executados através dos sistemas CNIB e RENAJUD. evento 74, PET1 É o necessário. Decido. No que diz respeito ao RENAJUD ,  é legal a realização de pesquisas no referido sistema, uma vez que se trata de um meio colocado à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Ante o exposto: DEFIRO  que a constrição para garantia de dívida em execução recaia sobre o(s) veículo(s) em nome da parte ré e, para tanto,  DETERMINO  a consulta através de sistema on-line do RENAJUD, implantado na Secretaria deste Juízo, a fim de saber da existência de veículo(s) registrado(s) em nome do(s) devedor(es) e, em caso positivo, o  IMEDIATO BLOQUEIO  por meio do sistema RENAJUD dos bens localizados, pelo critério de  “TRANSFERÊNCIA”. Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à  restrição de transferência , cuja penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem ,  INTIME-SE  o exequente para:  i.  dizer se tem interesse na penhora dos direitos creditórios;  ii.  caso tenha interesse, obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira e juntar aos autos os dados qualificativos deste, bem como do respectivo contrato. Prazo: 15 (quinze) dias. Se dos veículos encontrados houver restrição judicial anotada,  NÃO SE PROCEDA  à restrição em favor desta vara de execução de títulos extrajudiciais. Efetivada ou não a constrição de bens através do sistema RENAJUD,  INTIME-SE  o exequente para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito,  caberá ao exequente  a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC, bem como  indicar  nome, telefone e, se houver, e-mail de  pessoa a ser nomeada  como depositária do bem (CPC, art. 840, § 1º) ou  manifestar  anuência com a nomeação do executado como fiel depositário (CPC, art. 840, § 2º). Efetivada a constrição e decorrido o prazo para manifestação do exequente e/ou sem indicação do depositário:  i.   EXPEÇA-SE  mandado de penhora e avaliação;  ii.   NOMEIE-SE  o  representante indicado pelo exequente ou o executado , conforme o caso, como fiel depositário;  iii.   INTIME-SE  o executado, observado o disposto no art. 841, §1º e §2º do CPC, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 847). Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB, cumpre ressaltar que tal pesquisa e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário". Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “ recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto ”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes. Tal entendimento é corroborado pelo E. TRF  da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO…

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