Processo 5001302-26.2024.4.03.6108
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001302-26.2024.4.03.6108 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MAURI NASCIMENTO - SC5938-A APELADO: BRUDDEN EQUIPAMENTOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001302-26.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRUDDEN EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MAURI NASCIMENTO - SC5938-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de mandado de segurança impetrada por BRUDDEN EQUIPAMENTOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, objetivando o reconhecimento de inconstitucionalidade da cobrança de IPI sobre valores devidos a título de frete (CIF), destacado na nota ou embutido no valor da mercadoria e demais despesas acessórias, bem como a restituição judicial, via precatório, em ação judicial autônoma, ou compensação administrativa, dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. A sentença concedeu parcialmente a segurança vindicada, na forma do art. 487, inciso I, CPC, para considerar inexigível a cobrança de IPI sobre valores devidos a título de frete e seguro (modalidade CIF), destacado na nota ou embutido no valor da mercadoria, autorizando-se, a teor da Súmula 213, STJ, a compensação, a ser realizada administrativamente, por conta e risco do contribuinte, sem prejuízo de conferência fiscal, na forma da lei de regência (inclusive o art. 26-A, Lei 11.457/2007) e após o trânsito em julgado, art. 170-A, CTN, incidindo exclusivamente a SELIC, observado o prazo quinquenal, tudo na forma retro estabelecida. Ausentes honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e nos termos do art. 25 da LMS. A União está sujeita ao reembolso de custas, na proporção de 80%, frente ao decaimento em menor parcela do polo impetrante. Sentença submetida ao reexame necessário. Apela a União Federal argui a ausência de interesse de agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo e a falta de pretensão resistida em razão da pacificação da matéria. Alega, ainda, a ilegitimidade ativa do impetrante, eis que não comprovado ter ele assumido integralmente o encargo, nem autorização expressa do consumidor final, que de fato, arcou com o encargo financeiro. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001302-26.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRUDDEN EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MAURI NASCIMENTO -…
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