Processo 5001302-28.2019.8.21.0074

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001302-28.2019.8.21.0074
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001302-28.2019.8.21.0074/RS EXEQUENTE : MARISTELA WAGNER ADVOGADO(A) : TONI ANDERSON LAUSMANN (OAB RS058716) ADVOGADO(A) : ROGER EDUARDO GODOY (OAB RS048048) ADVOGADO(A) : FERNANDO BEIRITH (OAB RS021215) ADVOGADO(A) : LEANDRO IVAN MÜNCHEN (OAB RS056760) ADVOGADO(A) : ANDERSON RAFAEL SCHMIDT (OAB RS103297) ADVOGADO(A) : KHECTHLLYNN ADJARA DE MOURA (OAB RS129374) ADVOGADO(A) : KHECTHLLYNN ADJARA DE MOURA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de decidir sobre incidente de impenhorabilidade oposto por FREDINEI JEAN BACH no  evento 53, PET1 , em face de bloqueio de valores em sua conta bancária. Em síntese, a parte executada aduz que o numerário bloqueado (R$ 493,76) é impenhorável, alegando que o valor, por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, possui proteção legal e, ademais, por tratar-se de quantia proveniente de seu salário, devendo ser imediatamente desbloqueado. O exequente, no  evento 59, PET1 , requereu o desacolhimento do incidente. É o relatório. Decido. Dispõe a lei processual civil que os bens que lei considera impenhoráveis não estão sujeitos à execução, conforme art. 832 do CPC. Trata-se de apurar, então, se o numerário bloqueado na presente execução está acobertado pela impenhorabilidade, interessando ao presente feito o art. 833, IV e X, do CPC, conforme segue. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de  penhora para pagamento de prestação alimentícia,  independentemente de sua origem,  bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais , devendo a constrição observar o disposto no  art. 528, § 8º  , e no  art. 529, § 3º  . Com efeito, percebe-se que a norma legal está a expressamente salvaguardar os valores tornados indisponíveis neste processo. Conforme  evento 53, COMP4  e evento 53, EXTR5 , verifica-se que o valor bloqueado na conta do executado é significativamente inferior à 40 salários-mínimos e, conforme alegado pelo executado, proveniente de seu salário e depositado em caderneta de poupança. Assim, merece prosperar a alegação de impenhorabilidade arguida pela parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONFORME CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ALCANÇA NÃO SOMENTE AS APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM AS MANTIDAS EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, EM CONTA CORRENTE OU GUARDADAS EM PAPEL-MOEDA, RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ, OU FRAUDE, A SER VERIFICADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O STJ ATUALIZOU TAL ENTENDIMENTO (RESP 1677144/RS). CONFORME DECIDIDO, O NOME DA APLICAÇÃO FINANCEIRA, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA VIABILIZAR A PROTEÇÃO ALMEJADA PELO LEGISLADOR. A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE, EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE ATÉ 40 SALÁRIOS…

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