Processo 5001302-42.2026.4.02.5119
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001302-42.2026.4.02.5119/RJ AUTOR : MARCELA DE FATIMA LOPES ADVOGADO(A) : LAURENE ALMEIDA DE OLIVEIRA MELLO (OAB RJ254008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que MARCELA DE FATIMA LOPES move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, NB 725.372.830-1, foi indeferido em razão da superação da renda per capita familiar. De início, verifica-se que o impedimento de longo prazo da autora fora reconhecido pelo INSS (evento 1 - PROCADM11 - página 59), razão pela qual REPUTO desnecessária a realização de perícia médica. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito , junte aos autos: - Comprovante de residência oficial e atualizado - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – atual – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos. Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. INTIME-SE , ainda, o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. DETERMINO a realização de verificação social com Assistente social validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG , cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria, que deverá ser cientificado(a) de que terá prazo de 30 (trinta) dias úteis , contando-se da intimação para o ato, para realizar a verificação na residência da parte autora, sem prévio aviso , e entregar o respectivo laudo, certificando detalhadamente as condições socioeconômicas do(a) demandante e de seu núcleo familiar, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis. Fixo os honorários em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) , ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência, com fundamento o art. 28, §1º, II e VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. No caso de restar vencido o INSS , este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados . Deverá o(a) Assistente Social informar, além dos quesitos formulados pelas partes, o seguinte: 1) Com quais pessoas a parte autora mora (nomes, CPFs, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas). Na…
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