Processo 5001302-80.2023.8.21.0076

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001302-80.2023.8.21.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001302-80.2023.8.21.0076/RS AUTOR : MARIANE GOMES FARIAS ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GUDOLLE ROSADO (OAB RS055412) AUTOR : IRIA LUIZA GOMES FARIAS ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GUDOLLE ROSADO (OAB RS055412) RÉU : TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se o impasse instaurado acerca dos honorários do perito nomeado no  evento 52 . O profissional apresentou sua proposta de honorários no  evento 66 , a qual foi impugnada pela parte ré no  evento 70 , por considerá-la excessiva. Intimado para se manifestar, o perito reduziu o valor proposto para o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ( evento 76, PET1 ). A parte ré, por sua vez, reiterou a impugnação e requereu, subsidiariamente, a nomeação de outro profissional ( evento 79, PET1 ).  No  evento 81 , foi nomeado novo perito em substituição diante da recusa quanto aos honorários. No  evento 90 , a parte autora requereu a reconsideração da decisão ( 81.1 ) que determinou a substituição do Perito, em virtude da recusa quanto aos honorários no evento  79.1 , para determinar que a parte ré pague o valor apresentado pelo perito no evento  76.1 ou desista da perícia solicitada. É o breve relatório. Decido. No presente caso, a parte que requereu a perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai integralmente sobre ela, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada   pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando requerida por ambas. A prova pericial foi requerida pela parte ré para dirimir o tipo de solo da área segurada. No entanto, a mesma recusou a proposta de honorários alegando que os valores se mostram elevados, quando comparados a outras perícias da mesma natureza já acompanhadas. A respeito do tema, a jurisprudência tem admitido, diante do inconformismo justificado quanto ao valor dos honorários periciais, a possibilidade de nomeação de outro profissional para apresentação de nova proposta, a fim de viabilizar a aferição da razoabilidade do montante fixado: Ementa:  AÇÃO RESCISÓRA. VALOR DOS HONORÁRIOS DO  PERITO .  NOMEAÇÃO  DE  OUTRO   PERITO . CABIMENTO. Mostrando-se exacerbado o valor pretendido pelo expert, cabível a  nomeação  de  outro   perito , da confiança do juízo, a fim de que apresente o valor da pretensão de verba remuneratória para a realização da pretendida perícia. Recurso provido. (Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 23-10-2013).  Assunto:   Perito .  Nomeação . Quando se justifica. Cabimento. Honorários de  Perito . Valor Excessivo. Efeitos.  Ainda, nesse sentido: Ementa:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DA PRETENSÃO HONORÁRIA E DE ESCLARECIMENTOS DO EXPERT A RESPEITO DO VALOR PRETENDIDO. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. Intimado o  perito , deve manifestar sua aceitação e propor verba honorária, dando-se ciência imediata às partes para indicar assistente técnico, apresentar quesitos, recusar o  perito  por impedimento ou suspensão, e impugnar o valor sugerido pelo  perito . Havendo impugnação da parte quanto aos honorários cobrados pelo expert, há de…

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