Processo 5001303-07.2025.8.13.0177
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5001303-07.2025.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Urgência] AUTOR: JOAO PAULO SOARES MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO RIO VERDE CPF: 18.008.888/0001-74 e outros SENTENÇA Vistos, etc. JOÃO PAULO SOARES MARTINS, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA contra o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO RIO VERDE e o ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo obter provimento jurisdicional positivo que obrigue os suplicados a providenciarem a sua internação em hospital de referência ou em hospital particular e posterior realização do conjunto integrado de procedimentos cirúrgicos voltado à reconstrução e expansão da laringe e da traqueia, abrangendo todas as etapas indispensáveis à realização do tratamento definitivo. Assevera que, em outubro de 2024 foi vítima de grave traumatismo cranioencefálico decorrente de acidente motociclístico, o que exigiu a realização de intubação orotraqueal prolongada. Em decorrência, evoluiu com estenose subglótica e traqueal complexa, classificada como grau IV pela escala de Cotton-Myer, caracterizada por obstrução luminal total (100%). Segue dizendo que, atualmente respira espontaneamente por traqueostomia, em ar ambiente, apresentando perda completa da fonação, fator que ocasiona grave comprometimento psicossocial, interferindo severamente em sua qualidade de vida e dignidade. Assim, pretende que o ente público municipal e/ou estadual seja compelido a lhe internar em hospital de referência para a realização do tratamento necessário, a fim de garantir o seu bem-estar e saúde. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 104976606613 a ID XXX.XXX.XXX-XX. Determinada a emenda à inicial, aportaram aos autos os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão liminar deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação do Estado de Minas Gerais em ID XXX.XXX.XXX-XX. O Município de Conceição do Rio Verde aviou agravo de instrumento face a decisão liminar, obtendo deferimento parcial para direcionar, primariamente, ao Estado de Minas Gerais o cumprimento da obrigação imposta (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação do Município de Conceição do Rio Verde em ID XXX.XXX.XXX-XX. A cirurgia foi realizada pela UNIMED SÃO LOURENÇO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a qual juntou aos autos as notas fiscais do procedimento médico no valor de R$ 343.919,69 (trezentos e quarenta e três mil novecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), bem como juntou também os prontuários médicos do autor. Instado a se manifestar, o Estado de Minas Gerais impugnou os valores dos procedimentos médicos, eis que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. É o relatório. DECIDO Cuida-se, na espécie, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA ajuizada por JOÃO PAULO SOARES MARTINS em desfavor do…
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