Processo 5001303-22.2024.4.02.5111

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001303-22.2024.4.02.5111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001303-22.2024.4.02.5111/RJ APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : MARIA REGINA VALENTE DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261) ADVOGADO(A) : JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal (Evento 30), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição bancária, mantendo sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em relação à União, com base no art. 485, VI, do CPC, que, ainda, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, I, DA CF. FIXAÇÃO DEFINITIVA DA COMPETÊNCIA.  1. A fixação da competência da Justiça Estadual decorre da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A relação jurídica controvertida configura responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil por apontadas falhas na prestação do serviço bancário, dissociada da legalidade dos critérios gerais de remuneração estabelecidos pela União. 3. A pretensão indenizatória da parte autora repousa em omissões específicas do Banco do Brasil quanto à aplicação de rendimentos e ocorrência de saques indevidos. Não há impugnação direta à definição dos índices de correção. 4. Afirma-se a inexistência de interesse jurídico da União na controvérsia, o que inviabiliza a aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal e atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ.  5. Recurso improvido”. Da decisão foram opostos embargos de declaração pela instituição bancária, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 62). Em suas razões recursais (Evento 74), sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 17 e 485, VI do Código de Processo Civil, ao reconhecer sua legitimidade passiva para responder por demandas que discutem supostas falhas na correção monetária, na incidência de juros, na apuração de rendimentos e na realização de saques em contas individuais do PASEP, eis que sua atuação seria restrita à operacionalização das contas vinculadas ao programa, cabendo à União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e dos órgãos federais competentes, a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de atualização, juros e rendimentos das contas dos participantes. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa o juízo de conformidade. Com efeito, os argumentos trazidos pela parte recorrente não se mostram suficientes a afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da presente, constatando-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido, como resta expressamente consignado nos seguintes trechos do voto condutor (Evento 29): “O cerne da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados