Processo 5001304-59.2025.8.08.0038
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001304-59.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA ZACCHI CALDEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Ordinária ajuizada para cobrança de diferenças salariais. Brevemente relatados, passo à DECISÃO. O art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.153/2009, estabelece que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a competência deste, para conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até os valores de sessenta salários mínimos, é absoluta, o que é a hipótese dos autos, conforme se verifica da petição inicial. Confira-se: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […]. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A referida lei não impõe nenhum óbice à realização de prova técnica pericial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao contrário, caso a prova técnica seja necessária à conciliação ou ao julgamento da causa, ela admitida, consoante previsão expressa do seu art. 10. Vejamos: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Inclusive, o STJ assentou o entendimento de que a necessidade de perícia técnica não exclui a competência dos Juizados da Fazenda Pública, bem como de que a sua competência é definida em razão do valor da causa, ou seja, quando essa for inferior a 60 (sessenta) salários. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA –SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – IRDR N.° 85560/2016 (TEMA N.° 01) DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – OBSERVÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 2°, da Lei n.° 12.153/2009 prevê que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 85560/2016, a Seção de Direito Público e Coletivo deste Tribunal de Justiça estabeleceu que a necessidade de produção de prova pericial e a complexidade da matéria não afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas hipóteses previstas da Lei n.° 12.153/2009. (N.U 1018025-95.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023). O mesmo entendimento é aplicado as ações que versam sobre cobranças de diferenças salariais. Confira-se. RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA…
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