Processo 5001304-89.2024.4.02.5116

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001304-89.2024.4.02.5116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001304-89.2024.4.02.5116/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : RESIDENCIAL BOSQUE AZUL - CONDOMINIO I (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : FABRICIA LEONARDO GOMES MARREIROS (OAB RJ115122) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. UNIDADES DESOCUPADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. OBRIGAÇÃO PROPTER REM . INAPLICABILIDADE DO TEMA 886/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação em embargos à execução para reconhecer a legitimidade passiva da CEF pelo pagamento de taxa condominial extraordinária referente à pintura de blocos de condomínio edilício, afastando a tese de inexistência de título executivo extrajudicial. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de enfrentamento da alegada inexistência de posse direta e fruição econômica das unidades desocupadas, bem como quanto à aplicação do Tema 886/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade da CEF pelo pagamento das despesas condominiais de unidades desocupadas; e (ii) estabelecer se o Tema 886/STJ seria aplicável à hipótese para afastar a legitimidade passiva da proprietária das unidades habitacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 5. A contradição apta a autorizar os embargos declaratórios é apenas a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, e não entre a decisão proferida e a pretensão da parte vencida. 6. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza propter rem da obrigação condominial e concluiu que a responsabilidade pelo pagamento das cotas recai sobre o titular do domínio das unidades desocupadas. 7. A ausência de ocupação do imóvel não afasta o dever do proprietário de contribuir para despesas destinadas à conservação e valorização do patrimônio comum, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. O Tema 886/STJ não se aplica ao caso concreto, pois o precedente trata da responsabilidade por cotas condominiais em promessa de compra e venda não registrada com transferência de posse, situação distinta daquela envolvendo unidades desocupadas pertencentes à própria CEF. 9. A decisão embargada fundamentou adequadamente a controvérsia com base nos arts. 1.336, I, e 884 do Código Civil e no art. 784, X, do CPC, inexistindo omissão quanto aos fundamentos essenciais do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2 - A obrigação de pagar despesas condominiais possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário da unidade, ainda que o imóvel esteja desocupado. 3 - O Tema 886/STJ não se aplica às hipóteses em que inexiste transferência da posse decorrente de promessa de compra…

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