Processo 5001304-89.2025.8.08.0028
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001304-89.2025.8.08.0028 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARIA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA REQUERIDO: MARCIO ROBERTO DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA KAROLAYNE PEREIRA BISPO DA SILVA - ES36091 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053, FERNANDO LAZARO DUTRA TRINDADE - ES32477 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido liminar e partilha de bens, proposta por Maria Cristina Ribeiro de Paula em face de Márcio Roberto de Paula, ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 72777840/72777846. Declarada a incompetência do Município de Iúna em ID n° 73081337. Concedida em parte a medida liminar em ID n° 76196947. Contestação em ID n° 80652864. Réplica em ID n° 89691299. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). I. Da Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual. II. Preliminares. Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades. Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado. Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito". Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199. Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito. Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da impugnação ao valor da causa. Em sede de contestação, o requerido sustenta que o valor da causa foi superestimado, sem relação com os bens efetivamente partilháveis. Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, nas ações em que houver cumulação de pedidos com conteúdo econômico distinto, como ocorre no caso de divórcio com partilha de bens e alimentos. o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, sendo facultado ao autor atribuir estimativas proporcionais quando não for possível avaliação exata dos bens. No caso dos autos, a autora trouxe estimativa razoável dos bens a serem partilhados, incluindo veículos, quotas empresariais e outros ativos patrimoniais, todos adquiridos na constância…
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