Processo 5001305-23.2019.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001305-23.2019.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001305-23.2019.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A APELADO: MANUEL ANTONIO LEAO RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática, que negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. Na origem, MANUEL ANTONIO LEÃO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O Juízo de primeiro grau afastou a preliminar de prescrição quinquenal arguida pela autarquia, sob o fundamento de que o requerimento administrativo formulado pelo segurado interrompeu o curso do prazo prescricional. No mérito, reconheceu como especial o período compreendido entre 25/04/1988 e 30/04/2015, laborado pelo autor junto ao Hospital do Servidor Público Municipal, entendendo demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, com base na documentação técnica constante dos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A sentença concluiu que, somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente com aqueles admitidos administrativamente, o autor perfazia 27 anos e 06 dias de tempo de serviço em condições especiais, motivo pelo qual reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 26/02/2018. O decisum ainda determinou: (i) a implantação imediata do benefício, mediante tutela de evidência, com fundamento no art. 311 do Código de Processo Civil; (ii) a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados da citação; (iii) a correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (iv) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, reconhecendo-se a sucumbência mínima da parte autora. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão do risco de dano grave ao erário decorrente da imediata implantação do benefício; (ii) a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sobretudo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; (iii) a exigência de laudo técnico contemporâneo ou prova técnica idônea para fins de reconhecimento da especialidade da atividade; (iv) a eficácia neutralizante dos equipamentos de proteção individual (EPI) quanto aos agentes nocivos eventualmente existentes; (v) subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que se refere aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões, o…

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