Processo 5001305-23.2025.4.03.6115

TRF3 • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
5001305-23.2025.4.03.6115
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Gab. 39 - Des. Fed. José Lunardelli
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 421 Nº 5001305-23.2025.4.03.6115 RELATOR: MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA EMBARGANTE: CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de embargos infringentes em agravo em execução penal (id. 357974582) opostos pela defesa de CLÁUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, contra acórdão não unânime proferido pela C. Quinta Turma deste Regional, que decidiu “por maioria, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução, nos termos do voto do Relator Des. Fed. André Nekatschalow, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Silvio Gemaque, vencido o Des. Fed. Ali Mazloum que Dava PARCIAL PROVIMENTO ao agravo em execução penal, para determinar que os comparecimentos ao tratamento ambulatorial sejam realizados trimestralmente, adequando-se a execução da medida de segurança à realidade concreta do apenado." (id. 354221511). O aresto foi assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE PARA CUMPRIMENTO DA PENA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. 1. Embora o ordenamento jurídico admita a substituição da pena por medida de segurança em caso de superveniência de doença mental, tal substituição é facultativa e deve observar os princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e adequação à realidade do condenado. 2. O comparecimento ao tratamento ambulatorial pode ser complementar ao tratamento médico a que o sentenciado está atualmente submetido, não se trata de pena, mas de medida de segurança benéfica ao doente. O fato de necessitar de auxílio de terceiros para dirigir-se ao local não deve impedir o seu tratamento. 3. Agravo em execução penal desprovido." Em seu recurso, a defesa pretende a prevalência do voto vencido, para determinar que o comparecimento ao tratamento ambulatorial seja realizado trimestralmente. Junta documentos. Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria Regional da República no ID. 364649508, pugnando pelo desprovimento dos embargos infringentes. É o relatório. Sujeito à revisão, nos termos do art. 266, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA: Ratifico o relatório. A disciplina processual acerca dos embargos infringentes e de nulidade está encerrada no parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: "Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência." Tem-se, na lição de Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal - 13. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 1057 e 1058), os seguintes requisitos para…

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