Processo 5001305-26.2025.8.08.0044

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001305-26.2025.8.08.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001305-26.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA CASER JEJESKY REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Do Mérito. Inicialmente cumpre registrar que a intervenção do Ilustre Representante do Ministério Público não se faz necessário tendo em vista a matéria se tratar sobre pagamento de FGTS, a teor do Art. 1º §único da Lei 7347/85. De certo a Administração Pública, no exercício de sua atividade, deve sempre observar os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, e Eficiência, insculpidos no Art. 37 da Constituição Federal, uma vez que o mesmo foi criado para atender os interesses públicos e não se dispor ao bel prazer do administrador, que é o que prevê os princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, e a Indisponibilidade do Interesse Público. Com relação ao ingresso na Carreira Pública, este se dá mediante aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvado os cargos de provimento em comissão, sendo cargo de confiança e que é de livre nomeação e exoneração. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Outra hipótese é os Cargos de Designação Temporária a fim de atender a necessidade temporária e excepcional do interesse público, popularmente conhecidos como DT's. Tal possui previsão constitucional no inciso IX do Art. 37 de nossa Carta Maior IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, entende que a realização de concurso público é ato discricionário do administrador público na qual não cabe a interferência do Poder Judiciário nas prioridades orçamentárias do município. A C Ó R D A OAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6.101.900.683.Agravante: Município de Aracruz.Agravado: Ministério Público Estadual.Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇAO DE FAZER - REALIZAÇAO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS OCUPADAS DE FORMA IRREGULAR EM REGIME DE DESIGNAÇAO TEMPORÁRIA - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NAO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇAO DOS PODERES - RECURSO CONHECIDO E…

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