Processo 5001305-86.2026.8.13.0388

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5001305-86.2026.8.13.0388
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001305-86.2026.8.13.0388 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KELLYSON HENRIQUE MESSIAS CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de Kellyson Henrique Messias, cuja capitulação provisória da autoridade policial indicou a prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Despacho ratificador ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A prisão de Liliana Maria Davi Messias não foi ratificada, já tendo ela sido colocada em liberdade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Segundo consta, policiais militares receberam denúncia anônima sobre intenso comércio de drogas em determinada residência, atribuída a Kellyson Henrique Messias. A equipe, então, realizou monitoramento e observou movimentação suspeita no local. Durante tentativa de abordagem, Kellyson fugiu para dentro do imóvel e conseguiu escapar pelos fundos. Na entrada da residência, com apoio de outra equipe, os policiais encontraram porções de substância semelhante à maconha distribuídas em diferentes cômodos, além de celular, balança de precisão e R$ 1.010,00 em dinheiro. No imóvel também estavam Liliana Maria Davi Messias (mãe de Kellyson), Mateus Meireles Camargos e Lucas Sousa Vieira Moraes. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). CAC atualizada do autuado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente auto de prisão em flagrante foi tempestivamente lavrado pela autoridade competente, caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302 e ss. do CPP, bem como que foram observados os incisos LXII e LXIII do art. 5° da CF, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao Juiz competente. Durante a lavratura do APF, foram ouvidos o condutor, as testemunhas e autuado, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao último, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa. Ademais, os presentes documentos evidenciam a existência material do evento, havendo suficientes indícios de autoria nas palavras das testemunhas. Além disso, não verifico de plano razões que possam macular a prisão em flagrante, estando esta em conformidade com o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Dessa forma, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estar em estrita conformidade com os ditames constitucionais e legais. Cabe apreciar agora os elementos concretos da prisão, em especial quanto à necessidade de sua submissão às medidas cautelares diversas da prisão ou, caso inviável, de decretação da prisão preventiva, conforme disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. Como se sabe, a prisão preventiva – medida segregatória de extrema excepcionalidade – somente se justifica, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, se forem preenchidos, cumulativamente, os seus pressupostos (existência/materialidade do crime e indícios suficientes de autoria – fumus comissi deliciti), devendo também ser indicado, pelo menos, um fundamento cautelar (garantia da ordem pública; ordem econômica; conveniência (leia-se necessidade) da instrução criminal e segurança…

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