Processo 5001305-98.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001305-98.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001305-98.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: ALINE PRISCILA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por ALINE PRISCILA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (ID 351163036) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos da ação anulatória nº 5033008-17.2025.4.03.6100 que indeferiu o pedido de suspensão dos leilões por nulidade do procedimento de execução extrajudicial no cumprimento dos requisitos da Lei n. 9.514/97, pois não foi intimada pessoalmente para purgar a mora e nem da data do leilão a ser realizado. Na r. decisão agravada, o juízo a quo indeferiu a tutela, ao fundamento de que: “Não há nos autos também qualquer documento que evidencie a falha da instituição financeira, fato que será melhor analisado ao final. considerando a inovação trazida pelo art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, a sustação do leilão apenas autoriza-se quando este não houver sido previamente comunicado pela Instituição Financeira acerca da realização da hasta pública. Tal situação, no entanto, não se verifica nos autos, pois a propositura da demanda demonstra ciência da autora e as alegações nesse sentido são genéricas na verdade, ao que consta da inicial, o imóvel foi à leilão por ausência de cumprimento das prestações da requerente.” (ID 469157222, autos de origem) Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: i) É devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto a explícita relação de consumo, sendo adequada a Inversão do Ônus da Prova; ii) a agravante nunca foi notificada acerca da existência de uma dívida e, já que todas tentativas de intimação foram enviadas em locais errôneos, foi inscrito no processo de execução; iii) não houve intimação acerca da realização dos leilões, não havendo nos autos qualquer comprovação de envio de notificação com AR à Agravante, tratando-se, portanto, de prova diabólica — impossível de ser produzida pela consumidora (ID 351163036). A r. decisão – ID 352023835 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 357026135). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 30/01/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo juiz na fase de conhecimento do processo judicial e contra os pronunciamentos proferidos em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Essa é a redação do art. 1.015 do CPC/15, leia-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as…

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