Processo 5001306-56.2026.8.21.0127
TJRS • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (2)
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5001306-56.2026.8.21.0127/RS REQUERENTE : GESSICA LEAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) REQUERENTE : HILTO FRANCISCO CARBONERA ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) DESPACHO/DECISÃO Comprovado o pagamento das custas iniciais ( evento 8, CUSTAS3 ), recebo a inicial porquanto respeitadas as formalidades legais do art. 319 do CPC. Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS C/C PEDIDO REVISIONAL, proposta por HILTO FRANCISCO CARBONERA e GESSICA LEAL DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CENTRAL CRESOL SICOPER. Relatam os autores que são agricultores familiares dedicados à cultura de grãos (soja, milho, trigo e aveia) no município de São José do Ouro/RS e que dependem de recursos de agentes financeiros para o fomento de suas atividades. Asseveram que amargaram prejuízos acumulados em decorrência de eventos climáticos adversos que se perpetuam desde a safra de 2019/2020, conforme laudos agronômicos juntados ( evento 1, LAUDO19 ). C onsiderando esses prejuízos e a impossibilidade de pagamento das dívidas nos termos originalmente pactuados, buscaram a instituição requerida para efetuar a prorrogação dos contratos, com base no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298/STJ, pedido que foi indeferid. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das operações identificadas sob os números 5002036-2025.010839-5; 5002036-2025.010738-9; 5002036-2025.003588-7; 5002036-2025.004254-5; 5002036-2025.002156-4; 5002036-2025.007948-9; 5002036-2025.004174-5; 5002036-2024.013470-9; 5002036-2024.013444-4 e 5002036-2024.013443-6, bem como de todos os demais contratos eventualmente em aberto, além da abstenção de inclusão dos nomes dos autores e dos avalistas nos órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SPC, SCR/Bacen, Cartórios de Protestos e similares). Brevemente relatado. Decido. Para concessão da tutela de urgência, consoante disposto no art. 300 do CPC, é necessário que se verifique a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe salientar que os requisitos são cumulativos, ou seja, urge a presença de ambos para concessão da medida judicial em sede de antecipação de tutela. Pois bem. Analisando os autos, quanto à prova da probabilidade do direito, não vislumbro elementos suficientes nos autos a amparar - em juízo de cognição sumária - a pretensão dos autores quanto à prorrogação da dívida. Ainda que a prorrogação da dívida originada de cédula de crédito rural não constitua faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, a teor da Súmula 298 do STJ, fato é que o direito ao alongamento da dívida não tem aplicação automática, pois depende do preenchimento de requisitos legais. Importante salientar que, de acordo com o que dispõe o Manual de Crédito Rural, a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as seguintes situações: dificuldade de comercialização dos produtos (Res CMN 4.883 art 1º); frustração de safras, por fatores adversos (Res CMN 4.883 art 1º); eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento…
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