Processo 5001306-60.2026.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001306-60.2026.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001306-60.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : CLEUSA MARA CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL RELATIVA À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisional de contrato de crédito pessoal refinanciado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (série 25464 do Banco Central do Brasil) e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. O réu sustenta a legalidade dos juros pactuados e pede a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora pede a aplicação da taxa média da série 25465 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) legalidade dos juros remuneratórios pactuados, com invocação do pacta sunt servanda e do risco da operação; (ii) cabimento da condenação da autora por litigância de má-fé. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) qual série temporal do Banco Central do Brasil deve ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, sem que o réu tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando abusividade nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 3. A aplicação da série temporal 25465 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) exige a comprovação de que o contrato consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas; ausente essa comprovação, o parâmetro correto é a série 25464 (crédito pessoal não consignado), corretamente utilizada na sentença. 4. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de cláusula abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O pedido de condenação da autora por litigância de má-fé não se sustenta, pois o exercício legítimo do direito de revisão contratual, amparado pela jurisprudência, não configura conduta processual abusiva. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por CLEUSA MARA CAMPOS  e BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 24, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Juros Abusivos, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto,…

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