Processo 5001307-03.2026.8.24.0533
TJSC • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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INQUÉRITO POLICIAL Nº 5001307-03.2026.8.24.0533/SC INDICIADO : ANDERSON RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A) : FILIPE LELLIS ALVES MOREIRA (OAB SC075398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra ANDERSON RIBEIRO COSTA como incurso pela autoridade policial no crime previsto no art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal, art. 33 e art. 35, ambos da da Lei 11.343/2006, e RODRIGO GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA como incurso nos crimes previstos no art. 33 e art. 35, ambos da da Lei 11.343/2006. A autoridade Policial requereu a instauração de incidente de alienação antecipada do veículo HONDA/CG160 TITAN, Placas TPN4C55, RENAVAM 1447618740 , de propriedade do acusado ANDERSON RIBEIRO COSTA . O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ( 92.1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Consta dos autos, em síntese, que, no dia 28 de fevereiro de 2026, a Polícia Militar realizou uma incursão na Rua Joaquim Luiz, nº 44, fazenda, em razão de informação de terceiros que dava conta da comercialização de entorpecentes no local. Diante dos fatos, ANDERSON RIBEIRO COSTA , RODRIGO GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA foram presos em flagrante e o veículo restou apreendido, com a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois estava com fita isolante na placa. No caso concreto, adianto que, tratando-se de delito previsto na Lei 11.343/06, o seu perdimento é factível ainda que não se trate de bem ilícito de per si, em razão da opção pelo legislador em desapropriar todo e qualquer bem diretamente relacionado ao tráfico de drogas, com fulcro nos arts. 60 e 63, I, da Lei n. 11.343/2006. Por conseguinte, considerando que o veículo estava na posse do acusado quando de sua prisão em flagrante, não restou afastada sua vinculação, em tese, com o delito constatado, ao menos até o presente momento processual, situação que poderá modificar-se com a devida instrução, contudo. Ademais, o bem restou apreendido no contexto do comércio de entorpecentes. Sobre assunto, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638491/PR, em repercussão geral, concluiu: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (STF, RE n. 638491, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.05.2017). Desse modo, considerando a alteração da redação do art. 61 da Lei de Drogas, pela Lei n. 13.840/19, impondo ao juiz que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da apreensão de bem decorrente do narcotráfico, determine sua alienação antecipada (art. 61, §1º), bem como aliado ao grande número de veículos apreendidos que se deterioram nos depósitos da Delegacia de Polícia - alguns depositados em via pública, causando sérios prejuízos ambientais e econômicos aos interessados -, o deferimento do pedido de alienação antecipada dos veículos é medida que se impõe, especialmente para reservar o valor patrimonial do bem e evitar a sua depreciação, bem como minimizar os elevados custos de manutenção de depósitos. Registro, por oportuno, que caso ao final do processo o confisco do bem não se confirme, a alienação antecipada não gera prejuízo algum à parte, tampouco a eventuais…
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