Processo 5001307-25.2025.8.08.0002
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001307-25.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISANGELA SANTOS BITENCOURT REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por ELISÂNGELA SANTOS BITENCOURT em face do MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, ambos devidamente qualificados. Narra a autora ser professora efetiva da rede municipal de ensino, exercendo, além da jornada habitual, Carga Horária Especial (CHE) prevista no Estatuto do Magistério local. Sustenta que, conforme reconhecido na ação nº 5001411-85.2023.8.08.0002, já transitada em julgado, o ente municipal vinha pagando o vencimento base em desconformidade com o Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008). Como, pela legislação municipal de regência (art. 19, §2º, da Lei Municipal nº 3.825/2023), a CHE deve ser paga proporcionalmente ao vencimento base, postula que os valores da CHE sejam recalculados sobre o vencimento base corrigido pelo piso nacional, com restituição das diferenças nos últimos cinco anos contados, prioritariamente, da citação válida do processo anterior (art. 240 do CPC) e, subsidiariamente, do protocolo desta demanda. Citado, o Município apresentou contestação (Id. 81343247), aduzindo, em síntese: (i) que o piso nacional não repercute automaticamente sobre as demais vantagens da carreira, salvo previsão em lei local (Tema 911/STJ); (ii) que a CHE foi paga regularmente nos períodos em que houve efetivo labor sob a jornada especial; (iii) que a autora somente passou a exercer função em regime de CHE a partir de fevereiro/março de 2022; (iv) prescrição quinquenal de pretensões anteriores; e (v) que, na pior das hipóteses, eventual condenação deve limitar-se às diferenças residuais apuradas em planilha financeira anexada aos autos. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 81997387), o Município manifestou desinteresse na produção de novas provas (Id. 84437848) e a autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial (Id. 88736402). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório do necessário. DECIDO. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que se trata de matéria preponderantemente de direito e, no que toca à matéria de fato, a documentação acostada aos autos — em especial as fichas financeiras juntadas por ambas as partes (Ids. 71427210 e 81343248) e a sentença transitada em julgado proferida na ação nº 5001411-85.2023.8.08.0002 (Id. 71427211) — é suficiente para o deslinde do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, aliás, manifestaram-se as partes. Diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que infirmem a presunção relativa de pobreza, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Da Prescrição A pretensão da autora envolve verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública Municipal, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prazo este pacificado pela jurisprudência…
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