Processo 5001307-46.2026.8.24.0163
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001307-46.2026.8.24.0163/SC AUTOR : ROSENILDA AGOSTINHA ROSA (Pais) ADVOGADO(A) : DANIELA MARTINS VIEIRA (OAB GO034863) AUTOR : MIKAEL ROSA MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANIELA MARTINS VIEIRA (OAB GO034863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito, indenização por danos morais " ajuizada por MIKAEL ROSA MENEZES , representada por sua genitora ROSENILDA AGOSTINHA ROSA , em face de BANCO C6 S.A.. Alegou a parte autora, em síntese, que o autor é menor absolutamente incapaz, pessoa com deficiência e titular de benefício assistencial BPC/LOAS (NB n. 206.699.861-8), de natureza alimentar. Sustentou que foram celebrados diversos contratos de empréstimo consignado junto ao Banco C6 Consignado S.A., os quais geraram descontos sobre o benefício, totalizando R$ 27.957,93, além da manutenção de contrato ativo com previsão de descontos futuros. Aduziu que as contratações foram realizadas por sua representante legal sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, razão pela qual os negócios jurídicos seriam absolutamente nulos. Esclareceu que não há alegação de fraude, mas de invalidade dos contratos por afronta às normas protetivas dos incapazes. Sustentou, ainda, que a instituição financeira falhou no dever de cautela ao permitir empréstimos consignados vinculados a benefício assistencial de menor incapaz sem autorização judicial, comprometendo verba destinada à sua subsistência, tratamento e dignidade. Defendeu, assim, a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, porque comprovada a insuficiência de recursos. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) quando presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) elementos indicativos da probabilidade fática das alegações de fato (verossimilhança dos fatos); b) probabilidade jurídica da tese (verossimilhança do direito invocado); c) demonstração do perigo de dano (dano atual/iminente, certo e concreto) ou do risco ao resultado útil do processo (risco atual/iminente, certo e concreto). Em se tratando de tutela antecipada de urgência (satisfativa; “antecipação dos efeitos da tutela”), exige-se ainda a d) reversibilidade dos efeitos da medida. Além disso, destaca-se que, por diferir o contraditório e a ampla defesa, a tutela provisória de urgência, seja assecuratória ou satisfativa, tem caráter excepcional. Com isso, conquanto possa ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, estas hipóteses exigem ônus argumentativo ainda superior, uma vez que se tornam ainda mais excepcionais. Em termos simples: a regra é a concessão da tutela depois do regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação; portanto, mais excepcional ainda a antecipação inaudita altera parte. Por fim, registra-se que, nos termos do art. 302 do CPC, o beneficiado com a tutela de urgência responde objetivamente pelos danos que esta vier a causar ao adversário, sendo a indenização liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível . Assentadas essas premissas, in casu , a tese jurídica invocada não se revela plausível,…
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