Processo 5001307-66.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001307-66.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001307-66.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEIDE PEREIRA DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por CARLOS VIEIRA DUARTE, LEIDE PEREIRA DUARTE e IGREJA EM BOA VISTA DE MANTENA, em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas no curso deste caderno processual, conforme peça exordial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Narraram que, em 24 de janeiro de 2025, após acidente de trânsito envolvendo o veículo Chevrolet Montana, placa SHZ0J76, segurado junto à requerida, acionaram a assistência contratada para remoção do automóvel e transporte dos ocupantes. Naquela ocasião, sustentaram que houve demora excessiva no atendimento, tendo permanecido em rodovia, no período noturno, acompanhados de crianças, razão pela qual tiveram que contratar guincho e táxi particulares. Pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil, e cem reais), a título de danos materiais, referentes aos valores despendidos com guincho e transporte, bem como indenização por danos morais em favor dos autores pessoas físicas. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitando preliminarmente a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de danos materiais, afirmando ter realizado o reembolso integral dos valores de guincho e táxi. No mérito, sustentou inexistir falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, aduzindo que houve indisponibilidade momentânea de prestadores na região, sem recusa de atendimento, e que a situação narrada não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. A parte autora apresentou réplica, reconhecendo a satisfação do pedido material, mas insistindo na configuração de dano moral, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes foram intimadas para especificação de provas. A requerida informou não possuir interesse na produção de outras provas. A parte autora requereu a realização de prova oral. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova oral requerida pela parte autora é desnecessária ao deslinde da controvérsia. A questão central remanescente é aferir, a partir da documentação constante dos autos, se a demora na assistência de reboque configurou falha qualificada na prestação do serviço e se daí decorreu dano moral indenizável. Ademais, a testemunha indicada, policial militar que teria atuado na ocorrência, poderia, em tese, confirmar circunstâncias do acidente e do local, fatos que já se encontram suficientemente documentados. Não há demonstração de que a prova oral seja apta a esclarecer os pontos especificamente relacionados à dinâmica do acionamento da seguradora, ao horário de liberação do veículo, à confirmação do serviço ou à efetiva configuração de dano extrapatrimonial. Assim, com fundamento nos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a produção de prova oral e passo ao julgamento. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, uma vez que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora…

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