Processo 5001307-74.2024.8.21.0074

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001307-74.2024.8.21.0074
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001307-74.2024.8.21.0074/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONFIANCA - SICREDI CONFIANCA ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) EXECUTADO : GILMAR HERPICH ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) EXECUTADO : GILMAR HERPICH - AUTO MECANICA ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) DESPACHO/DECISÃO A parte executada formulou os seguintes requerimentos em juízo: (i) concessão de efeito suspensivo à execução; (ii) desconstituição da penhora incidente sobre o veículo I/VW AMAROK CD 4X4 S, placa ITO-0786, sob o argumento de impenhorabilidade por constituir instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional; (iii) substituição da penhora pelo imóvel de matrícula nº 22.933; e (iv) reconhecimento de nulidade dos atos expropriatórios em razão da ausência de intimação da cônjuge do executado, Helena de Fátima Rodrigues. É o relatório. Decido. I. Do efeito suspensivo O pedido de concessão de efeito suspensivo à execução não comporta apreciação nestes autos. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo somente pode ser atribuído pelo juízo competente para o julgamento dos embargos à execução, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, o pedido deve ser formulado nos autos dos Embargos à Execução nº 5002799-04.2024.8.21.0074, onde a matéria encontra a via processual adequada. INDEFIRO , portanto, o pedido de efeito suspensivo formulado nestes autos. II. Da impenhorabilidade do veículo VW/AMAROK A parte executada sustenta que o veículo I/VW AMAROK CD , constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional, invocando a proteção do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. As alegações deduzidas, contudo, não evidenciam, neste momento, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a paralisação dos atos executivos. Os elementos apresentados — consistentes, sobretudo, em fotografias acostadas  não demonstram de forma inequívoca que o veículo seja indispensável ao exercício profissional do executado. A mera juntada de fotografias, sem prova robusta da habitualidade e da essencialidade do bem para a atividade laboral, não é suficiente para caracterizar a proteção prevista no art. 833, V, do CPC, cuja incidência deve ser tratada como exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor. REJEITO , portanto, o pedido de desconstituição da penhora com fundamento na alegada impenhorabilidade. III. Da substituição da penhora pelo imóvel A parte executada requereu a substituição da penhora do veículo VW/AMAROK pelo imóvel de matrícula nº 22.933. O pedido não merece acolhimento. A parte exequente informou, com documentação, que o referido imóvel já se encontra vinculado a constrições em outros processos executivos, circunstância que compromete a utilidade e a idoneidade da substituição pretendida, afastando a preservação da efetividade executiva. A substituição da penhora, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, pressupõe que o bem ofertado seja apto a garantir adequadamente a…

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