Processo 5001307-93.2021.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001307-93.2021.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001307-93.2021.4.03.6127 AUTOR: FRANCO E REZENDE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCO E REZENDE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL por meio da qual requer o reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica ("IRPJ") e da Contribuição sobre o Lucro Líquido ("CSLL") sobre valores recebidos a título de indenização prevista nos arts. 27, alínea "j", e 34 da Lei nº. 4.886/1965. Aduz a Autora, em síntese, que: (i) Exerce atividades de representação comercial, enquandrando-se nas previsões da Lei nº. 4.886/1965, que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos; (ii) Firmou contrato de representação comercial com GOIÁS VERDE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ nº. 24.866.741/0001-18), mas, em 01/06/2020, a referida empresa procedeu com o encerramento da relação comercial havida entre as partes; (iii) Também firmou contrato verbal de representação comercial com a empresa GOIÁS MINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. (CNPJ nº. 01.257.995/0014-58), mas, em 26/06/2020, o contrato foi rescindido por culpa da referida empresa; (iv) Ficou pactuado entre as partes nos referidos instrumentos de distrato que as representadas se obrigavam ao pagamento de: (i) indenização de 1/12 (um doze avos) de todas as comissões recebidas durante as relações jurídicas, a título de indenização do art. 27, alínea "j", da Lei nº. 4.886/1965, nos montantes de R$ 166.991,74 (GOIÁS VERDE ALIMENTOS LTDA.) e R$ 693.126,99 (GOIÁS MINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA.); e (ii) indenização pelo período de aviso prévio suprimido, equivalente a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos 03 (três) meses anteriores ao encerramento do contrato, a título de indenização do art. 34 da Lei nº. 4.886/1965, no montante de R$ 12.437,35 (GOIÁS VERDE ALIMENTOS LTDA.); (v) Sobre o montante total, foi exigida a retenção, a cargo das representadas, do percentual de 15% (quinze por cento) a título de IRPJ; (vi) Ainda, sobre o mesmo montante total, o Fisco cobrará, indevidamente, o adicional do IRPJ (art. 70, §3º, inc. III, da Lei nº. 9.430/1996) e a CSLL (art. 57 da Lei nº. 8.981/1995); (vii) Diante da natureza indenizatória das verbas é indevida a incidência de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº. 9.430/1996, haja vista que o pagamento da indenização se destina a recompor o dano patrimonial que terá com os encerramentos dos contratos; (viii) A própria Procuradoria da Fazenda Nacional ("PFN") editou a Nota PGFN/CRJ nº. 46/2018, por meio da qual já reconheceu a não incidÊncia do IR sobre o valor da indenização objeto da presente Ação, e regulamentou a dispensa reursal em relação à matéria, conforme permissivo do art. 2º, inc. VII, da Portaria PGFN nº. 502/2016. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas no ID 54270799. A decisão de ID 54473414 deferiu a tutela provisória de urgência requerida. Citada, a União Federal apresentou Contestação, oportunidade na qual sustentou a legalidade das cobranças e requereu a improcedência dos pedidos formulados (ID 58214966). Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (ID 58246829), não…

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