Processo 5001308-02.2026.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001308-02.2026.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001308-02.2026.8.24.0011/SC AUTOR : ROBERTINHO UHLMANN ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) RÉU : RR AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) RÉU : GRASIELY SILVA CACHOEIRA DE AVIZ ADVOGADO(A) : EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) DESPACHO/DECISÃO  DESPACHO/DECISÃO:  Especificar Provas - Regra Geral 1.  Houve requerimento de produção probatória, porém desacompanhada de efetiva justificativa.  Conforme art. 370 do CPC, cabe ao juízo analisar a demanda probatória das partes, podendo indeferir as provas que não possuam relevância para o deslinde da demanda:  Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.  Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Nesse contexto, do mesmo modo que o Juízo deve fundamentar a decisão de indeferimento das provas requeridas, caso impertinentes ou desnecessárias, incumbe às partes a efetiva demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia.  Ademais, o legislador impôs tal conduta como dever das partes e procuradores:  Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:  II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;  III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;  Desse modo, caso não demonstrada a utilidade da prova pela parte, o seu indeferimento não importará cerceamento de defesa.  Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE REJEITADA. PEDIDO GENÉRICO DE COLHEITA DE TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU A RELEVÂNCIA E A PERTINÊNCIA DOS SUSCITADOS MEIOS PROBATÓRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA.    "O simples e genérico protesto por cerceamento de defesa, sem qualquer preocupação com a especificação de quais provas seriam necessárias à preservação dos direitos do apelante, não se presta para o fim de justificar a nulidade do processo." (Apelação Cível n. 2007.000625-4, rel. Des. Jânio Machado, j. 14-07-2011)" (Apelação Cível n. 2010.053275-9, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 13-11-2014).   [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0031948-23.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2020) (sem destaques no original).  Ainda, é do entendimento jurisprudencial que as partes, quando devidamente intimadas para tanto, devem especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, mesmo que já tenham apresentado pedido na exordial e/ou contestação, sob pena de preclusão da prova.  Nesse sentido, haure-se da jurisprudência:  PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  1. O requerimento…

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