Processo 5001308-12.2026.4.04.7215
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001308-12.2026.4.04.7215/SC AUTOR : SORAIA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DE SOUZA (OAB SC032062) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 221, do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem do MM. Juiz Federal/MM. Juiz Federal Substituto, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, a Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias : Esclarecer se requer a concessão ou restabelecimento do beneficio; Indicar qual(is) o(s) tipo(s) de deficiência(s) é supostamente portadora e qual o seu CID (deficiência auditiva; deficiência intelectual/cognitiva; deficiência motora; deficiência visual; deficiência mental); Juntar documentos, especialmente médicos , aptos a demonstrar deficiência de longo prazo , nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da LOAS (Lei 8.742/93): Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2 o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 2. Por ordem do MM. Juiz Federal/MM. Juiz Federal Substituto, a Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias : a) Juntar demonstrativo do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) , utilizando-se os salários de contribuição disponíveis no CNIS, bem como a memória de cálculo de acordo com o cálculo da RMI, para comprovar o valor atribuído à causa , o qual deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, ao somatório das parcelas vencidas e 12 vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º do CPC) , na data do ajuizamento da demanda , com a devida atualização monetária, para fins de fixação da competência deste Juizado Especial Federal Previdenciário e atentando-se para o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº. 10.259/01 {ferramenta: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/ }; OU b) renunciar expressamente aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos , na data do ajuizamento da demanda , para fins de fixação da competência deste Juizado Especial Federal Previdenciário, na forma dos arts. 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01 e 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. Referida renúncia poderá ser feita por meio de declaração firmada pela parte-autora ou por petição do(a) advogado(a), desde que conste na procuração poderes específicos para renunciar aos valores excedentes para fins de fixação de competência ( expressões genéricas - renunciar, renunciar valores, assinar termo de renúncia - não serão aceitas) . Caso a parte autora não renuncie e, ainda, comprove corretamente que o valor atribuído à causa supera a competência do JEF (60 salários mínimos) na data do ajuizamento da ação, fica desde já advertida que o processo será remetido para o Juízo Comum , nos termos do artigo 64, §§ 1º a 4º, do CPC. Todavia, em não havendo manifestação…
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