Processo 5001308-25.2024.8.13.0028

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001308-25.2024.8.13.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5001308-25.2024.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MONICA DE PAULA LANDIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS CPF: 18.684.217/0001-23 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de adicional de insalubridade, com pedido de tutela de urgência, proposta por Mônica de Paula Landim em face do Município de Bom Jardim de Minas. A autora alegou, em sua petição inicial, que é servidora pública municipal desde 07/11/2022, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, e que, no exercício de suas atividades, mantém contato direto com agentes insalubres. Aduziu que, mesmo após a elaboração do LTCAT pelo próprio Município, o réu não realiza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, tampouco fornece os equipamentos de proteção individual de forma adequada, tendo formulado requerimento administrativo em 15/04/2024, sem resposta. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a antecipação de tutela para determinar ao réu o fornecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, dos equipamentos de proteção individual citados no LTCAT, com manutenção periódica, sob pena de multa. Em sede de contestação , a parte ré sustentou que a exposição ao agente insalubre deve ser permanente ou, de forma intermitente, em condições de risco, o que não se verificaria no caso; que os equipamentos de proteção individual foram fornecidos aos servidores, sendo capazes de neutralizar eventuais agentes insalubres; e impugnou o requerimento de deferimento do adicional em grau máximo. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o deferimento do adicional em grau médio. Em réplica, a autora reiterou os termos da petição inicial e requereu a produção de prova pericial às expensas do réu, além de prova documental superveniente e testemunhal. Foi realizada prova pericial, cujo laudo se encontra em ID XXX.XXX.XXX-XX. O Município impugnou o laudo pericial, requerendo o não acolhimento das conclusões periciais ou, subsidiariamente, a complementação da perícia. A autora apresentou impugnação parcial ao laudo, insurgindo-se contra a conclusão de que a exposição não seria habitual e permanente, requerendo o acolhimento parcial da prova pericial, a confirmação da tutela de urgência e a retroação da condenação à data indicada pelo perito. É o relatório. Passo a decidir. Incumbe a este juízo, antes de proceder ao exame do mérito, examinar as questões pendentes de decisão, consistentes nas impugnações apresentadas pelas partes contra o laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município réu impugnou o laudo sob quatro fundamentos: o equivocado enquadramento no Anexo 13 da NR-15; a ausência de avaliação quantitativa da exposição; a ausência de exposição permanente aos agentes insalubres; e a natureza biológica do principal produto utilizado, o Vectobac WG. A impugnação não merece acolhimento. O perito nomeado pelo juízo realizou diligência presencial no local de trabalho da autora em 16/04/2025, colheu informações da própria reclamante e da Secretária de Saúde do Município, Sra. Eliana Maria Nunes, analisou o LTCAT elaborado pelo próprio réu e examinou as Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) dos produtos…

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