Processo 5001308-34.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001308-34.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001308-34.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : DENIVALDO DA SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAGNA CRISOSTOMO RANGEL RIBEIRO (OAB RJ211020) ADVOGADO(A) : CLARA PAES BARRETO (OAB RJ250589) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou o pleito nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO :  a)  PROCEDENTE  e  defiro a Antecipação Dos Efeitos Da Tutela   para condenar a CEF a conceder à parte autora acesso ao saldo existente na conta nº 1331.XXX.XXX.XXX-XX-8.  Tal valor  deverá ser corrigido monetariamente a partir do evento ilícito (maio/2023), acrescidos de juros moratórios  a contar da citação; e b)  PROCEDENTE EM PARTE   o pedido autoral para condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),  a título de dano moral, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo incidir juros de mora, a contar do evento danoso (maio/2023), conforme previsão na Súmula nº 54 do STJ. Os índices aplicáveis serão aqueles preconizados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/07, do Conselho de Justiça Federal. (negrito no original) O recorrente almeja a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais no patamar requerido na inicial. Contrarrazões da Caixa. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, por força da preclusão consumativa, não conheço do segundo recurso interposto pelo autor (Ev. 18). Em se tratando de demanda com relação de consumo, a análise se pauta na responsabilidade objetiva, que exige a comprovação da falha do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O autor ajuizou a presente ação buscando a condenação da CEF na obrigação de disponibilizar o valor de R$ 750,00 retido injustamente após encerramento de sua conta poupança por suspeita de fraude, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Relatou o seguinte: Pela documentação apresentada pelo autor, constata-se que a transferência do veículo ocorreu em 20/07/2021 (Ev. 1.9). Em 17/05/2023, o cartão da conta constava como cancelado (Ev. 1.8 e 1.11). O autor protocolou reclamação junto ao PROCON em 17/05/2023, tendo a gerente da agência da Caixa informado que a conta foi utilizada para fraude e encerrada pela área de segurança do banco, informação que havia sido repassada ao cliente (Ev. 1.12). Não foram apresentados extratos antigos que demonstrassem a existência de saldo remanescente na conta.  A CEF não apresentou contestação. Como visto em processos semelhantes julgados por esta Turma Recursal, o bloqueio da conta é um procedimento preventivo e automático, realizado conforme o perfil das movimentações do cliente. Ele ocorre quando essas movimentações fogem do padrão esperado, seja em relação à atividade exercida, à renda declarada ou à natureza da conta. Também é acionado quando as operações se assemelham ao modus operandi de fraudes, conforme detectado por um sistema automatizado. Esse bloqueio não significa que a conta efetivamente foi usada para fraude, mas apenas visa obter esclarecimentos do cliente para confirmar ou afastar a suspeita. Se o cliente não comparecer à agência em até 90 dias para comprovar a…

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