Processo 5001308-69.2014.8.21.0087
TJRS • Usucapião
Partes do processo (1)
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USUCAPIÃO Nº 5001308-69.2014.8.21.0087/RS AUTOR : DIEGO KORPALSKI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAGNO GILDEMAR JUNGES DE ALMEIDA (OAB RS086501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a petição apresentada pelo Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, protocolada no Evento 96, por meio da qual devolve, sem cumprimento, o mandado de registro expedido no Evento 89, acompanhado de Nota Explicativa de Exigência que elenca os óbices ao registro da sentença de usucapião proferida no Evento 80, já transitada em julgado. As manifestações anteriores das partes, que culminaram na prolação da sentença, já foram devidamente apreciadas, restando agora deliberar sobre as pendências apontadas pelo Oficial Registrador, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação judicial e o regular prosseguimento do feito rumo à sua finalidade última. As questões pendentes de análise, portanto, resumem-se às exigências formuladas pelo Registro de Imóveis, as quais passo a enumerar e, em seguida, analisar individualmente: Apresentação de certidão de quitação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), conforme o artigo 627 da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR) da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul (CGJ/RS). Apresentação de certidão atualizada da Transcrição nº 51.876, do Livro nº 3-BI, do Registro de Imóveis da Comarca de São Leopoldo/RS. Apresentação de certidão emitida pelo Município de Campo Bom informando a nova destinação urbana do imóvel, nos termos do artigo 457, § 1º, da CNNR-CGJ/RS. Necessidade de, na descrição do imóvel usucapido, informar a existência de benfeitorias, identificando-as. Revisão da grafia da via pública confrontante, de "Rua Avelino Sander" para a forma correta, "Avelino Osvaldo Sander". Correção na identificação dos proprietários lindeiros, especificamente no que tange à matrícula nº 30.114, para incluir Alzemilda Simon como proprietária, e à matrícula nº 32.218, para incluir Tânia Denis Soares como proprietária. Passo, pois, à análise pormenorizada de cada um dos pontos levantados. I - Da Inexigibilidade de Apresentação de Certidão de ITBI A primeira exigência formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis refere-se à necessidade de apresentação de certidão de quitação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), com fundamento no artigo 627 da CNNR-CGJ/RS. A questão central a ser dirimida é a incidência ou não do referido imposto sobre a aquisição de propriedade por meio da usucapião. A norma legal que rege a matéria é o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que atribui aos Municípios a competência para instituir impostos sobre a "transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição". A interpretação consolidada acerca deste dispositivo é de que a hipótese de incidência do ITBI pressupõe, necessariamente, a existência de um negócio jurídico de transmissão de propriedade, de caráter oneroso e inter vivos . O instituto da usucapião, contudo, não se enquadra em tal hipótese. Trata-se de modo originário de aquisição da propriedade, o que significa que a propriedade é adquirida diretamente pelo usucapiente, sem que haja uma transmissão derivada do antigo proprietário. A sentença que declara a usucapião não constitui um novo direito de propriedade, mas apenas reconhece e declara um direito já…
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