Processo 5001308-75.2025.8.13.0582
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5001308-75.2025.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JANETE DE SOUSA MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA. CPF: 02.173.447/0001-98 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JANETE DE SOUSA MIRANDA em face de CREDICENM — COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA., por meio dos quais se insurge contra a execução de título extrajudicial aparelhada sob o processo de origem. A controvérsia cinge-se à cobrança decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 337572, firmada em 16 de março de 2022, no valor original de R$ 33.228,80, pactuada para pagamento em 48 parcelas mensais, cujo saldo devedor apontado na inicial executiva importa na quantia de R$ 13.418,96. Na petição inicial, a embargante sustentou, em apertada síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a correlata inversão do ônus da prova. Arguiu a abusividade dos juros remuneratórios avençados, aduzindo a discrepância frente às taxas médias de mercado. Outrossim, impugnou a legalidade da cobrança da tarifa descrita como "Despesas Gerais" no montante de R$ 1.228,80, sob o argumento de cuidar-se de encargo genérico, destituído de especificação do fato gerador. Pugnou pela descaracterização da mora com exclusão de multa contratual e juros moratórios, bem como pela abstenção de inclusão do seu nome em cadastros restritivos. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A cooperativa embargada apresentou impugnação aos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, postulou a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido. No mérito, defendeu a plena regularidade dos juros remuneratórios de 0,57% ao mês, salientando tratar-se de taxa substancialmente inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustentou a legitimidade da cobrança da tarifa de "Despesas Gerais" de R$ 1.228,80, colacionando demonstração de anuência prévia e expressa da aderente e o cumprimento do dever de informação. Alegou a subsistência da mora diante do inequívoco inadimplemento e manifestou-se contrariamente à prova pericial por considerá-la protelatória. A embargante ofertou manifestação sobre a impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição cooperativa manifestou desinteresse na abertura de instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a embargante pugnou pela realização de perícia contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Naquela ocasião, o juízo declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção da prova técnica contábil, reputando-a despicienda face à natureza exclusivamente jurídica e documental das controvérsias. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, repisando os argumentos expostos no curso da lide. Vieram-me os autos…
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