Processo 5001308-82.2018.8.21.0005
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001308-82.2018.8.21.0005/RS AUTOR : CLAUDIOMIRO SUTIL DE SOUZA ADVOGADO(A) : VANDERLEI BELTRAMI (OAB RS071295) RÉU : SANTANDER AGÊNCIA 1047 ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB RS098285A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios interpostos nos termos do art. 1.022 do CPC (ev. 56). Breve relato. Decido. Adianto que os embargos declaratórios são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Alega o embargante que a decisão do ev. 50 contém contradição e erro material na aplicação dos consectários legais. Aduziu que há aplicação cumulativa de juros de 1% ao mês e SELIC, configurando non bis in idem. Destacou que o termo inicial aplicado na decisão diverge da súmula 362 do STJ, que aplica a correção monetária desde a data do arbitramento em caso de fixação dos Danos Morais. Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC elenca hipóteses que comportam embargos declaratórios em face de qualquer decisão. Adianto que assiste parcial razão à parte embargante. Em relação à suposta contradição consistente na aplicação cumulativa de juros moratórios de 1% ao mês e, posteriormente, da taxa SELIC, o que, segundo o embargante, configuraria bis in idem . A alegação, contudo, não merece acolhimento, pois parte de uma leitura equivocada do dispositivo da sentença. Com efeito, a sentença não determinou a aplicação simultânea e cumulativa de juros de 1% ao mês e da taxa SELIC. O que o julgado estabeleceu foi um regime de atualização bifásico e sucessivo, dividido em dois períodos temporais distintos e excludentes entre si: (i) no primeiro período, compreendido entre a data do fato e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidiriam os juros moratórios de 1% ao mês; (ii) no segundo período, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, passaria a incidir exclusivamente a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e o juros de 1% a.m., de forma unificada. Não há, portanto, qualquer cumulação indevida. Os dois regimes não coexistem no mesmo período temporal, ao contrário, um sucede o outro, com a taxa SELIC substituindo, a partir de determinado marco legal, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios que incidiam anteriormente. A sentença foi expressa ao consignar que a SELIC "já abrange, de forma unificada, a correção monetária e os juros" , o que afasta, por si só, qualquer interpretação no sentido de que haveria dupla incidência. No que se refere ao termo inicial da correção monetária nos danos morais, o embargante sustenta que a sentença teria contrariado o entendimento consolidado do STJ (Súmula nº 362), ao determinar a incidência da correção desde a data do fato. Nesse ponto, assiste razão à parte embargante. A Súmula nº 362 do STJ é clara ao dispor que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Nos casos de fixação de dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o TJRS vem adotando a correção monetária a partir da data do arbitramento e a incidência de juros de mora desde o evento danoso: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. A ÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADOS NULOS EM PROCESSO CONEXO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM…
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