Processo 5001308-84.2025.8.13.0191

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001308-84.2025.8.13.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Corinto
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Juizado Especial da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001308-84.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: VIVIANE DE FATIMA RABELO MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos; etc… I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública por VIVIANE DE FATIMA RABELO MATOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. A parte Autora, ocupante de cargo efetivo na carreira de Professor de Educação Básica (PEB) do magistério público estadual, relata como causa de pedir que a Lei Estadual nº 21.710/2015, alterada pela Lei Estadual nº 22.062/2016, estipulou novas tabelas de vencimentos aos servidores da educação básica. Aduz que, embora o art. 3º da Lei Estadual nº 22.062/2016 tenha estabelecido a vigência da nova tabela (Anexo V.3) a partir de 1º de julho de 2018, o Estado continuou a remunerá-la com valores a menor, baseados em tabela defasada de 2017 (Anexo V.2). Sustenta que a adequação salarial só passou a ser paga de forma correta a partir de outubro de 2021. Em face disso, pede a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas correspondentes ao quinquídio não prescrito, de janeiro de 2020 a setembro de 2021, com reflexos sobre férias regulamentares, décimo terceiro salário e quinquênio, perfazendo o montante histórico de R$ 3.107,98 (três mil, cento e sete reais e noventa e oito centavos), acrescido de consectários legais. Requereu também os benefícios da Justiça Gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração a advogados particulares, histórico funcional e contracheques. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação. No mérito, alegou que o não pagamento decorre das limitações com despesas de pessoal impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), aliada à notória crise orçamentária do ente público e ao princípio da reserva do possível. Ademais, impugnou os cálculos elaborados de forma unilateral pela Autora e requereu que, em caso de eventual condenação, sejam efetuadas as retenções previdenciárias cabíveis, bem como sejam aplicados os juros e a correção monetária segundo a legislação aplicável à Fazenda Pública. A Autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos atinentes aos entraves da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o direito ao vencimento legal não pode ser mitigado por tal norma, e reiterou integralmente a peça inicial. Instadas a especificarem provas de forma justificada, ambas as partes manifestaram desinteresse em produzir novas provas, requerendo de comum acordo o julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado nos ditames do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a controvérsia versa sobre matéria primordialmente de direito, e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio da prova documental que repousa nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Não há preliminares aventadas ou vícios a serem sanados. O processo encontra-se em ordem. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO A pretensão autoral cinge-se ao recebimento de diferenças salariais em…

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