Processo 5001308-92.2025.8.13.0738
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001308-92.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: NOEL JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE JAIBA CPF: 25.209.149/0001-06 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por NOEL JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE JAÍBA, objetivando a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes e a consequente condenação do ente municipal ao recolhimento e pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como ao pagamento de indenização por danos morais (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O Juízo dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o Município de Jaíba apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, no mérito, a validade da contratação sob o regime jurídico-administrativo e a inaplicabilidade do FGTS aos servidores temporários, rechaçando, ainda, o pedido de indenização por danos morais. O Município réu manifestou-se (Id. XXX.XXX.XXX-XX), colacionando fichas financeiras (Id. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora manifestou-se sobre os novos documentos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário, não obstante a sua dispensa no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Decido. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. DA (IN)VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO Cuida-se de ação proposta no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que se postula: a) o reconhecimento da nulidade de sucessivos contratos administrativos temporários firmados entre as partes; b) a condenação ao pagamento do FGTS correspondente a todo o período laborado; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). A Constituição Federal de 1988 estabelece, no inciso II do art. 37, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Nos termos do inciso IX do mesmo artigo, mostra-se possível a contratação de natureza precária, por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme a lei estabeleça, in verbis: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Na hipótese, a Lei Municipal n.º 821/2015 dispõe sobre a contratação temporária para atender a necessidade excepcional de interesse público, confira-se: Art. 271. As contratações de pessoal, a título precário e por tempo determinado, para atendimento às necessidades de excepcional interesse público no Município, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, deverão…
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