Processo 5001309-06.2025.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001309-06.2025.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001309-06.2025.4.03.6133 AUTOR: CARLOS DONIZETE MENINO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO - SP325865 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS SILVESTER APARECIDO DA FONSECA - SP428168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por CARLOS DONIZETE MENINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 625.003.508-0 - DCB 22.06.2019). Alega o autor que sofreu um acidente doméstico em meados de 2018 (queda de telhado), tendo fraturado o seu punho esquerdo com necessidade de intervenção cirúrgica. Informa que em razão do acidente permaneceu em benefício de auxílio doença no período de 22.09.2018 a 22.06.2019 (NB 625.003.508-0 e NB: 627.234.081-1). Relata ainda que, após a consolidação da lesão ficou com sequelas consistentes em redução de força, limitação de movimento/mobilidade e dores residuais. Aduz ainda que solicitou o benefício de auxílio acidente em 27.06.2024, o qual foi indeferido (NB 232.546.999-3) Em id 431180232 foi proferido despacho deferindo os benefício da Justiça Gratuita e determinando a realização de perícia médica com nomeação de perito. Em id 454621772 o perito informou a ausência da parte autora na perícia designada. Em id 454917565 a parte autora solicitou nova designação de perícia ante o equívoco acerca da data agendada. Em id 456250582 foi designada nova data para a perícia. O laudo médico pericial foi anexado aos autos no id 546897612. A parte autora manifestou-se em id 560632214. Em id 560974485 foi proferido despacho facultando ao autor a apresentação de quesitos complementares, os quais foram apresentados pelo autor em id 561892485. Foi apresentado laudo complementar pelo perito em id 564053966. A parte autora manifestou-se em id 575787872. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a verificar se as sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo autor configuram redução da capacidade para o trabalho habitual, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Tanto o benefício por incapacidade temporária (anteriormente, auxílio-doença) quanto o por incapacidade permanente (anteriormente, aposentadoria por invalidez) pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O benefício por incapacidade temporária (anteriormente, auxílio-doença) será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto o benefício por incapacidade permanente (anteriormente, aposentadoria por invalidez) é devido quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. Há de se ter em mente que os benefícios por incapacidade exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto…

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