Processo 5001309-23.2021.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001309-23.2021.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001309-23.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: GLEIDSON ALVES RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GLEIDSON ALVES RODRIGUES, JACIMAR ALVES RODRIGUES e CARMELIA MARIA DE JESUS em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - O primeiro autor (Gleidson) é primo, e os segundo (Jacimar) e terceiro (Carmelia) são tios de Ramon Junior Pinto, que faleceu no dia 25 de janeiro de 2019 vítima do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho, MG; - No dia 25 de janeiro de 2019, dia do rompimento, os requerentes estavam almoçando quando receberam via Whatsapp a notícia do que havia acabado de acontecer e imediatamente já pensaram no sobrinho e primo que trabalhava na empresa ré; - O primeiro autor, por ser mais jovem, logo resolveu tentar chegar ao local do ocorrido na tentativa de achar seu primo, e as fotos anexas mostram o momento em que ele está no local do rompimento, próximo àquele mar de lama; - O velório e enterro do referido parente dos requerentes só foi possível acontecer mais de uma semana depois do ocorrido, momento em que o corpo foi localizado em meio ao mar de lama e reconhecido no IML; - Após o rompimento da barragem tiveram início a um quadro de muita irritabilidade apresentando ansiedade, desânimo, desejo de isolamento, raiva, insônia, dificuldades de memória e atenção, dentre outros sintomas; - Além da perda de uma pessoa familiar, os requerentes perderam muitos amigos e vizinhos, o que contribuiu ainda mais para o agravamento do quadro de stress pós-traumático que sofreram; - Desde o rompimento da barragem e o aparecimento de inúmeros traumas e transtornos mentais os requerentes passaram a fazer acompanhamento com psiquiatra e psicólogo e a fazer o uso de medicamentos controlados; - Em homenagem ao primo que era como irmão, o primeiro requerente tatuou em seu braço a camisa de futebol com o número do primo. Formulam-se os seguintes pedidos: - A condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referente aos danos à saúde mental. Decisão (ID 3405931527): Declinou da competência para a Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento (ID 5766798023): Interposto pelos autores contra a decisão de declínio de competência. ACÓRDÃO (ID 8211228135): Deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a competência da Justiça Comum. Despacho (ID 9523870573): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9555753073): Preliminarmente, a parte ré arguiu a existência de coisa julgada, pois os autores já haviam celebrado um acordo extrajudicial com a VALE, que foi homologado judicialmente e quitado. No mérito, sustenta que o acordo é válido e eficaz, que a quitação é plena e irrestrita, que o Termo de Compromisso com a Defensoria Pública não se aplica à esfera judicial, que não houve comprovação de danos morais por abalo à saúde mental, e que o valor pleiteado é excessivo.…

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