Processo 5001309-27.2013.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001309-27.2013.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001309-27.2013.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARCIANA PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE DE ANDRADE MOURA (OAB TO002478) ADVOGADO(A) : ARNEZIMARIO JUNIOR MIRANDA DE ARAUJO BITTENCOURT (OAB TO02611B) APELANTE : MARCIANO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE DE ANDRADE MOURA (OAB TO002478) ADVOGADO(A) : ARNEZIMARIO JUNIOR MIRANDA DE ARAUJO BITTENCOURT (OAB TO02611B) APELANTE : MARIA LÚCIA MOREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE DE ANDRADE MOURA (OAB TO002478) ADVOGADO(A) : ARNEZIMARIO JUNIOR MIRANDA DE ARAUJO BITTENCOURT (OAB TO02611B) APELADO : FRANCISCO DE TAL (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (OAB TO01119B) APELADO : HEBER RENATO DE PAULA PIRES (RÉU) ADVOGADO(A) : THAÍS RODRIGUES AIRES LIMA (OAB TO007424) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS LUCINDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB GO034202) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. NATUREZA DECLARATÓRIA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido executivo e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de inexistência de título executivo judicial. O recorrente sustenta nulidades processuais e, no mérito, defende que a improcedência de ação possessória implicaria reconhecimento implícito de seu direito à posse, apto a embasar a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de citação de litisconsortes necessários e por deficiência de fundamentação da sentença; (ii) estabelecer se sentença de improcedência em ação possessória constitui título executivo judicial apto a autorizar cumprimento de sentença em favor do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade por ausência de citação de litisconsortes necessários encontra-se preclusa, pois já apreciada na fase de conhecimento, sem demonstração de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief e dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença enfrentou de forma clara a controvérsia, indicando a inexistência de título executivo judicial, não se confundindo inconformismo com deficiência de motivação (art. 489 do Código de Processo Civil). O cumprimento de sentença exige título executivo judicial contendo obrigação certa, líquida e exigível, extraída do dispositivo da decisão transitada em julgado, sendo vedada a ampliação interpretativa de seus efeitos (arts. 513 e 515 do Código de Processo Civil). A sentença da ação possessória limitou-se a julgar improcedente o pedido inicial por ausência de prova dos requisitos legais, não reconhecendo direito em favor do réu nem impondo obrigação, possuindo natureza meramente declaratória negativa. A natureza dúplice das ações possessórias não gera, automaticamente, título executivo em favor do réu, sendo indispensável pedido contraposto expresso e seu acolhimento no dispositivo, o que não ocorreu. A ausência de impugnação quanto à não apreciação de eventual pedido contraposto na fase de conhecimento…

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