Processo 5001310-17.2024.8.24.0051

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001310-17.2024.8.24.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001310-17.2024.8.24.0051/SC APELANTE : JOSE SERGIO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943) ADVOGADO(A) : GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO DESPACHO/DECISÃO José Sérgio Ferreira ajuizou "ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária, permanente ou auxílio acidente, com pedido de tutela de urgência e prova antecipada" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 50, 1G): José Sérgio Ferreira propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados, na qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade de natureza previdenciária. Assevera a parte autora, em síntese, que no dia 12/07/1999, sofreu um trágico acidente de trabalho com serra elétrica, que lhe causou grave lesão no dedo anelar (4º dedo) da mão esquerda, ocasionando redução de capacidade para o trabalho. Ainda, que em decorrência do acidente, recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 28/07/1999 a 01/09/1999. Contudo, após a cessação do benefício, em que pese a existência de sequela definitiva, que reduz a capacidade laborativa, a autarquia previdenciária não fez a conversão do benefício para auxílio-acidente. Por fim, teve sua força e mobilidade reduzidas, pois se trata de pessoa que sempre laborou na indústria em geral. A sequela implicou em maior dificuldade na realização do movimento de abertura e fechamento da mão, fazendo com que não tenha a mesma precisão, força e agilidade de movimentos, o que interfere veementemente em sua profissão. Desta forma, requereu a concessão de benefício por incapacidade. Recebida a inicial (evento 7, DESPADEC1), foi concedida a gratuidade da justiça, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência, além de determinada a citação da parte ré, a qual, devidamente citada, apresentou resposta em forma de contestação (evento 13, CONT1), alegando, preliminarmente, que não foi atendida a previsão do art. 129-A da Lei 8.213/91 e caracterizada a inexistência do interesse de agir e, no mérito, que não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Apresentou quesitos e juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no evento 17, RÉPLICA1. Saneado o feito (evento 28, DESPADEC1), as preliminares foram rejeitadas, bem como determinada a realização de perícia judicial. Laudo foi juntado em evento 38, LAUDPERI1. As partes se manifestaram a respeito do laudo em evento 46, PET1 e evento 47, PET1. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 50, 1G): (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ SERGIO FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Tendo em vista o princípio da sucumbência, com fulcro no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, caput e §4º, inciso III, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, ao menos por ora (art. 98, § 3o, do CPC), tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de…

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