Processo 5001310-29.2018.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001310-29.2018.8.24.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001310-29.2018.8.24.0018/SC EXEQUENTE : VANDERLI ANTONIO GIACOMELLI - ME ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA LAVAL BATISTELLO (OAB SC019240) ADVOGADO(A) : MAURO ALBERTO ANGONESE (OAB SC011930) EXECUTADO : IDAMIR AMPEZZE ADVOGADO(A) : Sergio Luiz Heringer (OAB SC011119) INTERESSADO : LEIVENDRA VASSOLER AMPEZZE ADVOGADO(A) : THAYS FORTES BORGES DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO VANDERLI ANTONIO GIACOMELLI - ME aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra  IDAMIR AMPEZZE . O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) intimado(s) para pagamento (ev(s). 16, doc(s). 52). Decorreu o prazo correspondente sem pagamento. Ao(à)(s) ev(s). 68 e 105, em 03-04-2022 e 03-08-2023, respectivamente, já houve deferimento de duas ordem(ns) de constrição de ativos financeiros. Por termos nos autos (ev(s). 32), em razão de ordem oriunda do Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível desta Comarca (ev(s). 26, autos n. 5000122-06.2015.8.24.0018), foram penhorados os direitos pleiteados pelo(a)(s) exequente(s) nestes autos até o limite de R$ 9.416,379 (em 27-03-2020). Por termos nos autos (ev(s). 37), em razão de ordem oriunda do Juízo de Direito 4.ª Vara Cível desta Comarca (ev(s). 25, autos n. 0302964-68.2015.8.24.0018), foram penhorados os direitos pleiteados pelo(a)(s) exequente(s) nestes autos até o limite de de R$987,47 (em 27-03-2020). Por termos nos autos (ev(s). 41), em razão de ordem oriunda do Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Chapecó-SC (ev(s). 40, autos n. 0100100-20.2008.5.12.0038), foram penhorados os direitos pleiteados pelo(a)(s) exequente(s) nestes autos até o limite de de R$10.636,00 (em 10-06-2020). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 74, foi(ram) autorizadas diversas medidas executivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 78). Pelo(a) serventuário(a) do cartório (ev(s). 89) foi incluída a restrição RENAJUD de circulação no prontuário de um veículo(s) do(a)(s) executado(a)(s). O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 111) requereu(ram): 1) a busca/bloqueio de bens do(a)(s) executado(a)(s) pelo(s) sistema(s) CCS, CENSEC, ARISP, CNIB, SNIPER; 2) a utilização do sistema PREVJUD para verificar se o(a)(s) executado(a)(s) possui(em) vínculo(s) empregatício(s), e/ou recebe(m) benefício(s) previdenciários. Na decisão ao ev. 113, foi deferido o pedido ao ev. 111. Ao ev. 120, foi juntado extrato do PREVJUD. Ao ev. 121, foi juntado extrato do SNIPER. Ao ev. 128, foi juntado extrato do RENAJUD. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 132 e 140) requereu(ram): 1) a constrição de bens e ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s) e da sua esposa  LEIVENDRA VASSOLER AMPEZZE (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); 2) a expedição de mandado de penhora de bens em geral na propriedade rural do executado. Na decisão ao ev. 153, foi deferido pedido ao ev. 140. Ao ev. 157, foi juntado extrato do SISBAJUD, com resultado positivo total. O cônjuge do executado (ev(s). 192) alegou: 1) houve excesso de penhora, pois na decisão ao ev. 153 foi deteriminado que se resguardasse sua meação; 2) o valor constrito provém de reserva financeira obtida com salário inferior a 40 salários mínimos; 3) não há responsabilidade solidária. Requereu o reocnhecimento da impenhorabilidade. Ao ev. 193, foi certificada a tempestividade da arguição de impenhorabilidade. A parte exequente (ev(s). 198) requereu a manutenção da constrição. DECIDO. I) O pedido de expedição de "mandado de penhora na…

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