Processo 5001311-02.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001311-02.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001311-02.2026.8.25.0084/SE AUTOR : AUGUSTO PRADO CORREIA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : AUGUSTO PRADO CORREIA FIGUEIREDO (OAB SE017525) RÉU : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que impõe a multa de retenção integral (100%) em caso de cancelamento da passagem aérea; b) CONDENAR a ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a restituir ao autor a título de danos materiais o valor de R$ 429,34 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar do efetivo desembolso (13/04/2026), e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC; c) CONDENAR a ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do arbitramento (prolação desta sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC.

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