Processo 5001311-30.2025.4.03.6115
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001311-30.2025.4.03.6115 AUTOR: IVO EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por IVO EVANGELISTA DOS SANTOS em face do INSS na qual pede revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição pela qual requer: “DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: (...) c) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; d) Declarar por sentença que as atividades exercidas no interregno dos períodos laborativos de: 01.10.1990 a 02.09.1991, 10.03.1992 a 25.09.1994; 25.10.1994 a 30.07.1999; 20.08.1999 a 01.04.2011, 04.04.2011 a 03.07.2012, 19.07.2012 a 04.08.2012, 13.10.2014 a 10.06.2016 e 14.07.2016 a 09.07.2020, sejam consideradas especiais (insalubres, perigosas e penosas), em que o autor exerceu suas atividades de modo habitual e permanente, exposto aos agentes nocivos ruído e químico; e) Seja a presente lide julgada TOTALMENTE PROCEDENTE com a condenação do Instituto réu a CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, bem como ao pagamento dos valores atrasados, mais abonos anuais, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do requerimento administrativo 08.09.2021; e das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios e sucumbenciais, de forma a cumprir a lei que assim os estabelece; f) SUBSIDIARIAMENTE caso sejam apenas considerados os períodos como especiais na presente demanda tendo em vista que o requerente já está aposentado na Aposentadoria por tempo de contribuição, requer que sejam convertidos os períodos considerados especiais em comum e somados ao tempo de contribuição já apurado pelo INSS, condenando o INSS a averbação deste tempo e ao pagamento das diferenças devidas bem como dos atrasados correspondentes. g) Acrescer às prestações devidas, juros moratórios que devem ser calculados, de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual. Quanto à taxa, requer que seja de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional;” Com a inicial juntou documentos (ID 414086613). Atribuiu ao valor da causa R$166.056,23. Afastada a prevenção, indeferidas a gratuidade para litigar e determinado o recolhimento das custas (ID 414264670). Informada a interposição de agravo de instrumento (ID 425967816). Indeferido o efeito suspensivo ao recurso e determinado o recolhimento das custas recursais (ID 426105628). Custas recolhidas (ID 430956414 e anexo). Indeferida a tutela, facultada a emenda à inicial e determinada a citação (ID 431149182). Intimado, o autor apresentou manifestação ressaltando os períodos de atividade especial vindicados e juntou PPPs referentes aos períodos de 01/10/1990 a 02/09/1991 laborado para Pastifício Selmi S.A e de 04/04/2011 a 03/07/2012 laborado para Companhia Energética Vale do São Simão. Em contestação (ID 467920008), o INSS argumenta, em suma síntese, a ausência de interesse de agir, pois não foi informada atividade especial e os PPPs foram juntados somente em juízo. Subsidiariamente, e se…
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