Processo 5001311-33.2025.4.03.6308
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001311-33.2025.4.03.6308 AUTOR: MARCOS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA - SP345022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Rejeito a preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem o teto do Juizado Especial Federal, tendo em vista que o valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Analiso o mérito. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal ao ajuizamento da ação. Trata-se de ação proposta por MARCOS RODRIGUES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 210.626.441-5 (DER 11/03/2024), indeferida administrativamente por “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019” (id 388411066, p. 219). A fim de viabilizar a concessão do benefício pleiteado, requer que seja reconhecido seu tempo de labor rural a partir dos 12 anos, de 03/01/1980 a 02/05/1982 com trabalho realizado em regime de economia familiar junto de seu pai, logo aos seus 14 anos seu 1º emprego em CTPS em 03/05/1982 na Agropecuária Itapuã, fls. 10 de seu registo, ainda seu período especial como frentista nos períodos de 05/04/2008 a 05/12/2013 (Auto Posto Rio Novo); de 23/09/2014 a 30/11/2017 (Auto Posto Santa Terezinha); e de 11/06/2018 a 16/10/2020 (Auto Posto Santa Terezinha) e os intervalos rural no período de 06/09/1984 a 04/04/2008 (entre vínculos) . Passo a análise dos pedidos formulados. DA ATIVIDADE RURAL: Pleiteia o autor o reconhecimento dos seguintes períodos de labor rural: de 03/01/1980 a 02/05/1982 (economia familiar junto de seu genitor) e de 06/09/1984 a 04/04/2008 (períodos intercalados). Na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é possível que o segurado acrescente a sua contagem o tempo de serviço rural trabalhado antes da vigência da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, em atenção ao artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de trabalho rural deve estar fundamentada em início de prova material, não sendo assim suficiente para comprovação de tal período apenas a prova testemunhal. Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. SÚMULA 14 DA TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Nessa linha, ainda que o início de prova material não diga respeito a todo o período contributivo, mas apenas a parte desse período, é possível que seja reconhecido o período integral, se corroborado por prova oral…
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