Processo 5001311-79.2024.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001311-79.2024.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001311-79.2024.4.03.6304 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: MARIA NAZARE CORREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA - SP285069-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos laborados em condições agressivas. A parte autora, inicialmente, defende a nulidade de sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve realização de perícia junto ao empregador. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do intervalo de 09/07/1997 a 31/10/2016.Subsidiariamente, requer a concessão de benefício desde que preenchidos os requisitos de concessão, mediante reafirmação da DER. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A parte autora requer a complementação da prova ou a realização de prova pericial judicial, sob pena de cerceamento de defesa.. Houve apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP referente a todo o período controverso e a suficiência do mesmo constitui exame de mérito, não bastando as alegações da parte autora de que não concorda com algumas das informações ali constantes. Na verdade, quando da apresentação da réplica, sustentou que não havia necessidade de apresentação de laudo técnico. De qualquer forma, a divergência entre a parte autora e seu antigo empregador no que se refere ao preenchimento do documento é discussão a ser travada na seara trabalhista. Assim, indefiro os pedidos e afasto a alegação de nulidade. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por…

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