Processo 5001312-11.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5001312-11.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Antonio Sousa SoaresExecutado:Josue Santiago Mendonca DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado pela parte devedora Josue Santiago Mendonça, aduzindo tratar-se a verba constritada decorrente de sua atividade econômica, alegando a sua impenhorabilidade e apresentando proposta de acordo entre as partes. Passo a decidir. O bloqueio de eventuais ativos do devedor é medida que se mostra altamente recomendável, em face da jurisdição pós-moderna. Registre-se, outrossim, que não há nenhuma novidade em priorizar nos atos de constrição o dinheiro, que ocupa o primeiro inciso do art. 835 do CPC, cuja preferência atende, por excelência o art. 5°, incisos XXXV e XXVIII, da CF. E não poderia ser diferente, na medida em que, munido o credor de título executivo, a efetividade maior se dará justamente com a entrega do respectivo numerário em espécie. Entretanto, sabidas são as dificuldades enfrentadas para fazer valer tal ordem legal, porquanto não raras vezes os executados não a respeitam e, mais, alegam sequer possuir bens passíveis de constrição judicial. Assim, compreendo que o pedido da parte credora, que visa ao bloqueio de depósitos da conta do devedor, pode ser acolhido como medida de concreção da justiça, desde que excluídos os depósitos decorrentes de pagamento de salário, vencimento, proventos ou decorrentes da atividade econômica da parte, dada a sua impenhorabilidade, a teor do art. 833, IV do CPC. Devemos ainda considerar o princípio da dignidade humana tanto para devedor quanto para o credor, pois ambos têm direito à sobrevivência. Assim, entendo que a devedora demonstrou que os valores aprovisionados são decorrentes de sua atividade econômica, conforme contracheque e extrato bancário apresentados nos Ev. 21 e 22 dos autos, sendo valores utilizados para suas transações cotidianas e sobrevivência, razão pela qual declaro a impenhorabilidade dos valores e autorizo o desbloqueio da quantia por meio do SISBAJUD. Outrossim, verificada a apresentação de proposta de acordo pela parte devedora, tratando-se de direito disponível, determino a liberação mediante alvará judicial em favor da parte credora do montante de R$ 605,77 (seiscentos e cinco reais e setenta e sete centavos). Libere-se em favor do demandado o saldo remanescente constrito. DISPOSITIVO Posto isso, defiro em parte o pedido de desbloqueio de valores e determino: 1 - A paralisação da reiteração dos bloqueios por meio do SISBAJUD através da ferramenta "Teimosinha"; 2 – A liberação mediante alvará judicial em favor da parte credora do montante de R$ 605,77 (seiscentos e cinco reais e setenta e sete centavos) , referente à proposta de acordo apresentada no Ev. 22. 3 - O desbloqueio imediato dos demais valores constritos nas demais contas do demandado. 4 - A intimação da parte credora para, no prazo de cinco dias, informar quanto à concordância acerca da proposta de acordo apresentada pelo demandado. 5 - Efetuado o desbloqueio, não havendo concordância do credor, cumpra-se os itens 4 e seguintes da decisão (Ev. 5) que deflagrou a presente execução (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens) em face da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se.
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