Processo 5001312-15.2025.4.03.6115

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001312-15.2025.4.03.6115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001312-15.2025.4.03.6115 AUTOR: EDUARDO MESSIAS SANTOS REPRESENTANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO MESSIAS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.452.179-4) mediante o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial, ou conversão em aposentadoria especial, se mais benéfica, com o pagamento das diferenças desde a DER (27/11/2015). Para tal finalidade, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de trabalho: - 14/01/1985 a 29/05/1986, na empresa GUILHERME SCATENA AGROPECUARIA LTDA, como trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar, exposto a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas. Pugna pelo enquadramento pela categoria. - 01/08/1986 a 13/10/1986, na empresa E MASTRO FRANCISCO (empresa baixada), como servente. Pugna pelo enquadramento pela categoria profissional, utilização de prova emprestada ou produção de prova pericial por equiparação ou similaridade ao fundamento de que a empresa se encontra baixada. - 29/10/1986 a 17/05/1988, na empresa CONSERVAS ALIMENTICIAS HERO AS (empresa baixada), como serviços gerais (ajudante de caldeira e operador industrial), exposto a ruído, calor, frio, umidade, agentes químicos. Pugna pela produção de prova pericial por equiparação. - 06/06/1988 a 31/05/1989, na empresa CONDOMINIO CENTRO MÉDICO SÃO CARLOS, como servente. Pugna pelo enquadramento pela categoria profissional, expedição de ofício à empresa ou produção de prova pericial. - 01/01/1999 a 31/12/2003, na empresa TECUMSEH DO BRASIL LTDA, como operador industrial II e Operador de Utilidades Jr, exposto a ruído, calor, frio, umidade, agentes químicos (hidrocarbonetos). Impugna o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela empresa. Pugna pela produção de prova pericial. - 03/04/2007 a 06/05/2008, na empresa A. TONANNI CONSTRUCOES E SERVIÇOS LTDA, como ajudante de serviços, exposto a diversos agentes insalubres, como ruído, calor, frio, umidade, agentes químicos. Pugna pela expedição de ofício a empregadora para o fornecimento do PPP e LTCAT e a realização de prova pericial. Deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 414271625). O autor emendou a inicial (ID 414307169) para incluir em sua pretensão o reconhecimento da especialidade do período de 17/11/2011 a 27/11/2015, laborado na empresa Quaker Chemical Indústria e Comércio Ltda, exposto a ruído. Juntou PPP e PPRA (ID 414307196 e 414307197). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 427218425), sustentando, em preliminar, a decadência do direito à revisão e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, defendendo a ausência de comprovação da especialidade dos períodos pleiteados, a regularidade dos formulários e laudos existentes, a eficácia dos Equipamentos de Proteção…

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