Processo 5001312-20.2025.8.24.0061
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001312-20.2025.8.24.0061/SC APELANTE : ANA MARIA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO ANA MARIA ALVES interpôs recurso de apelação ( evento 39, APELAÇÃO1 ) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição em dobro e danos morais n. 5001312-20.2025.8.24.0061, ajuizada contra TELEFONICA BRASIL S.A., nos seguintes termos ( evento 34, SENT1 ): Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Nas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que Contrarrazões apresentadas no evento 46, CONTRAZAP1 . Os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos intrínsecos estão devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível, e a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Da mesma forma, quanto aos pressupostos extrínsecos, o reclamo é tempestivo, apresenta regularidade formal e a apelante é beneficiária da justiça gratuita ( evento 17, DESPADEC1 ). A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento monocrático. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal Em sede de contrarrazões ( evento 46, CONTRAZAP1 ), a parte apelada suscitou o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a autora " discorre no recurso sobre questões já submetidas a julgamento na primeira instância e sem atacar – ainda que superficialmente – o fundamento da decisão que julgou procedente a sua pretensão ". O princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, confrontando os fundamentos adotados pelo julgador a quo. Em análise à peça recursal ( evento 39, APELAÇÃO1 , observa-se que, muito embora a autora tenha reiterada argumentos apresentadas na inicial, houve irresignação quanto aos pontos centrais da pretensão, notadamente a caracterização do ato ilícito e a ocorrência de dano moral. A rigor, deve ser afastada a alegação de violação à dialeticidade quando, das razões recursais, é possível extrair a pretensão de reforma e a controvérsia posta. Assim, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, rejeita-se a preliminar e conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Do mérito Cinge-se a controvérsia em averiguar a (ir)regularidade da contratação e a (in)existência de prejuízo decorrente da inscrição dos dados da apelante na plataforma "Serasa Limpa Nome". Para o caso dos autos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, sempre que houver demonstração de dano decorrente da prestação defeituosa ou de informações inadequadas. Essa obrigação somente é afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, incide a regra do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da…
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