Processo 5001312-32.2025.8.13.0059
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5001312-32.2025.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: FRANCISCO ALFREDO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0003-81 SENTENÇA FRANCISCO ALFREDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que, na qualidade de beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, tem enfrentado reiterados e abusivos impedimentos por parte da instituição financeira ré para exercer seu direito à portabilidade do recebimento de seus proventos para outro banco de sua livre escolha. Narra o autor, pessoa idosa, que, insatisfeito com os serviços prestados pelo réu, solicitou a portabilidade de seu benefício previdenciário, primeiramente para o Banco Santander S/A em 27/05/2025 e, posteriormente, para o Banco do Brasil S/A em 26/08/2025. Relata que, a despeito das solicitações formais e da aprovação do INSS, o banco réu, de forma unilateral e arbitrária, obstou a efetivação das transferências, culminando no desfazimento da portabilidade para o Banco do Brasil S/A, que já havia sido processada. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a se abster de impedir a portabilidade de seu benefício, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito (petição e documentos sob os sequenciais do ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Após decisões para emenda da inicial (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o autor apresentou as petições de ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, robustecendo a narrativa fática com provas documentais da reversão da portabilidade. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu se abstivesse de interferir na portabilidade do benefício do autor, sob pena de multa diária, e concedeu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em suma: (a) a ausência de pretensão resistida, porquanto a portabilidade deve ser solicitada na instituição de destino e independe de sua anuência; (b) a legalidade de cláusula contratual que vincularia o autor a manter o recebimento de seu benefício na instituição, em razão de um empréstimo contratado; e (c) a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando as teses defensivas, afirmando a nulidade da cláusula de “fidelidade” e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos…
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