Processo 5001312-35.2025.8.13.0155

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001312-35.2025.8.13.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001312-35.2025.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: MARCIA CILENE CARNEIRO E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO 1)Dê-se vistas, ao INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos que acompanham a petição da parte autora de ID. XXX.XXX.XXX-XX. 2) DETERMINO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL a ser realizada por equipe multiprofissional, conforme exigência do art. 201, § 1º, I, da Constituição Federal e da Lei Complementar n. 142/2013. Considerando que o Núcleo é cooperador do juízo titular da Vara de origem, os peritos serão nomeados dentre aqueles que corriqueiramente são nomeados pelo referido juízo, com honorários arbitrados nos mesmos patamares por ele arbitrados. I - NOMEAÇÃO DE PERITOS(AS) 1) NOMEIO o(a) Médico(a) Gabriel Pires de Almeida Magalhães - CRM-SP 198353, para a avaliação médica, e o(a) Assistente Social Silma Aparecida Pereira Teixeira - CRESS 25.742 para a avaliação social, os quais deverão atuar de forma conjunta e interdisciplinar. 2) INTIMEM-SE os peritos nomeados para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre a aceitação do encargo. 3) FIXO os honorários periciais em R$612,00 para o médico e R$496,20, para o(a) assistente social, a serem requisitados via sistema AJG/CJF. 4) INTIME-SE o INSS para trazer aos autos, em 15 dias, cópia do processo administrativo, (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas no autor, caso existam. 5) Ficam os peritos e as partes cientificados de que, sem prejuízo da possibilidade de formulação de quesitos pelas partes, deverão ser respondidos os quesitos oficiais unificados constantes dos Anexos I e II desta decisão. 6) INTIME-SE a parte AUTORA para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, bem como para que garanta o acesso do(a) assistente social à sua residência para o estudo social, se for necessário, sob pena de preclusão da produção de tal prova, e para que, desde já, organize todos os laudos, exames e receituários médicos que possua, para que possam ser levados ao exame pericial médico, quando a ele for intimada a comparecer. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU. 7) Se for aceito o encargo, CUMPRA-SE o tópico III. Do contrário, voltem os autos para nomeação de outro(a) perito(a). III - INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS 1) INTIMEM-SE os peritos para que, no prazo de 15 dias e em comum acordo, designem data, horário e local para a realização do exame pericial conjunto, cujo laudo único, assinado por ambos os profissionais, deverá ser juntado aos autos em até 30 dias subsequentes, e responder de forma fundamentada a cada um dos 41 quesitos (atividades) detalhados no ANEXO I deste despacho, que compõem o instrumento oficial IF-BrA, além dos requisitos do ANEXO II. Ao final, o laudo deverá apresentar a pontuação de cada atividade e a pontuação total, concluindo sobre: a) A existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) A data provável do início da deficiência; c) O grau da deficiência (leve, moderada ou grave), conforme a…

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