Processo 5001312-54.2022.4.03.6136

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001312-54.2022.4.03.6136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001312-54.2022.4.03.6136 AUTOR: MARLI MENEGUECCI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO IRIO NAVARRO PINHEIRO - SP333044 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, pelo rito do procedimento comum, ajuizada por Marli Meneguecci em face da Caixa Econômica Federal – CEF que visa a reconhecimetno de insconstitucionalidde incidental da Lei nº 9.514/97 e subsidiariamente, o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 13.465/2017 ao contrato de 2014 e o direito adquirido à purgação da mora; nulidade dos editais e dos leilões por alegados vícios formais, ausência de intimação pessoal da realização dos leilões e preço vil; revisão contratual alegando incidência de anatocismo no sistema SAC e inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência pleiteia a suspensão do procedimento de execução extrajudicial (ID 266647787). A autora narra que em 27/06/2014, celebrou com a ré contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.0654100-1 (ID 266649094), para aquisição de imóvel na Rua Platina, nº 272, Catanduva/SP, matrícula nº 20.305 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva (ID 266649096), pelo valor de R$ 115.000,00, sendo R$86.250,00 financiados pela CEF, com garantia de alienação fiduciária, sistema de amortização SAC, a ser pago em 360 prestações, com encargo inicial de R$ 699,98. Diz que cumpriu regularmente as prestações até meados de outubro de 2021, quando ficou desempregada em razão da pandemia de COVID-19, e que buscou composição amigável com a ré sem êxito. Defende existência de irregularidades capazes de anular o procedimento de execução extrajudicial. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada (ID 267178051). Desta decisão a autora interpôs embargos de declaração, e efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.000,00 (ID 267634935). A CEF contestou a ação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou que a consolidação da propriedade ocorrida em 19/08/2022 foi regular e constitui ato jurídico perfeito; após a consolidação não cabe purgação da mora, apenas o exercício do direito de preferência (Lei nº 9.514/97, art. 27, §2º-B); o imóvel foi avaliado por engenheiro credencial pela Caixa pelo valor de R$ 120.000,00 em 29/08/2022; o saldo para exercício do direito de preferência era de R$ 77.597,56; o procedimento de expropriação foi realizado nos termo da Lei; o contrato foi livremente pactuado; e descabem a inversão do ônus da prova e a revisão contratual pretendida (ID 268442244). Juntou documentos. A Caixa apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 268964401), que foram rejeitados (ID 269070369). A autora informou que tomou ciência da alienação do imóvel a terceiros, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 289441636), o que foi deferido (ID 292251864). Houve renúncia de patrono da autora, com posterior habilitação de novo advogado (ID 333567011). Inicialmente distribuídos junto à 1ª Vara Federal de Catanduva, os autos foram redistribuídos à 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, e dada ciência da redistribuição (ID 358760847). A autora manifestou que a ré não comprovou o efetivo recebimento da carta de intimação para purgação da mora e requereu o julgamento…

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