Processo 5001312-72.2026.8.01.0013

TJAC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001312-72.2026.8.01.0013
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Feijó - JEFAZ
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Feijó - JEFAZ Autos: 5001312-72.2026.8.01.0013 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente:Marilucia Cordeiro SenaExecutado:Estado do Acre   DECISÃO 1)  Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Caso a parte exequente não tenha apresentado memória de cálculo atualizada, proceda o Cartório à atualização do débito, observando-se os parâmetros fixados no título judicial. 3)   Após, INTIME-SE o ente requerido, por sua Procuradoria, para, querendo, apresentar impugnação  ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias , nos termos do art. 535 do CPC. 4) Havendo impugnação, INTIME-SE  a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias , em observância ao contraditório. 5) Não apresentada impugnação, ou havendo concordância da parte exequente com eventual valor indicado pelo ente executado, expeça-se RPV ou Precatório , conforme o limite legal aplicável, relativamente à quantia incontroversa, com as cautelas de praxe. 6)  Tratando-se de RPV , comprovado o pagamento, expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão . Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). 7)  Tratando-se de Precatório , após sua expedição, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito  até que haja comunicação do adimplemento . Informado o pagamento, desarquivem-se os autos e venham conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

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