Processo 5001312-80.2020.4.04.7111

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001312-80.2020.4.04.7111
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001312-80.2020.4.04.7111/RS EXEQUENTE : RUI PORTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAROLINE NETTO DA SILVA (OAB RS102590) ADVOGADO(A) : LIA LUCIANA JOST (OAB RS044007) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Preliminarmente ao cumprimento da obrigação de pagar, deve haver a estabilização da obrigação de fazer. Portanto, por ora, não conheço do pedido de cumprimento da obrigação de pagar apresentado no evento  99.1 .   Obrigação de fazer : A parte exequente postula a manutenção do benefício concedido em sede administrativa (42/210.732.486-1 - DIB: 01/02/2024) cumulada com o pagamento do benefício devido nos autos no período de 06/11/2018 a 31/01/2024), invocando o Tema 1018 do STJ. O executado apresentou impugnação alegando que o pedido não deve ser acolhido, porquanto, o benefício concedido em sede administrativa levou em consideração os períodos reconhecidos no presente feito, através do cumprimento definitivo da parcela incontroversa 50031897420234047103 ( 103.1 ). O processo administrativo apresentado no evento  103.2  confirma que a concessão do benefício levou em consideração o período rural de 01/02/1979 a 02/09/1984 reconhecido nestes autos, a partir da decisão proferida no processo 50031897420234047103 (página 110), sem o qual não haveria direito ao benefício. Nesta situação, a jurisprudência do TRF4 afasta a aplicação do Tema 1018:   EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de execução dos valores retroativos de benefício concedido judicialmente, concomitante à manutenção de benefício mais vantajoso concedido administrativamente, em razão da utilização de períodos reconhecidos judicialmente para a concessão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1018 do STJ se aplica quando os períodos reconhecidos judicialmente foram utilizados para a concessão do benefício mais vantajoso na via administrativa, permitindo a execução das parcelas pretéritas do benefício judicial . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese firmada no Tema 1018 do STJ, que assegura o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente sem prejuízo da manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente, aplica-se quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial.4. No caso concreto, a concessão do benefício administrativo mais vantajoso foi possível pela averbação de tempo de serviço rural reconhecido no título judicial da demanda originária, o que descaracteriza a aplicação do Tema 1018 do STJ.5 . A utilização de provimento advindo do título judicial para a concessão de benefício diretamente no âmbito administrativo implica a impossibilidade de execução das parcelas do benefício concedido judicialmente, configurando cisão do julgado e desaposentação indireta.6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 503, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.7. A pretensão da parte agravante não se amolda à situação debatida no Tema 1018 do STJ, pois o benefício administrativo se tornou mais vantajoso pela utilização de períodos reconhecidos na própria ação em curso, e…

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